1° fonte: “Memórias Para a História da Capitania de São Vicente”, Frei Gaspar da Madre de Deus (1715-1800)
Não padece a maior dúvida, que houve a dita proibição, e também que para todos poderem ir ao campo, foi necessária dispensa de quem tinha jurisdição igual à do proibente. D. Ana Pimentel, como procuradora do donatário seu marido, passou o seguinte alvará no ano do 1544:
“D. Ana Pimentel, mulher de Martim Afonso de Sousa, capitão-mor, e Governador da Povoação da Capitania de S. Vicente, costa do Brasil, que ora por seu especial mandado, e provisão governo a dita Capitania &c. Aos que este meu alvará virem e o conhecimento pertencer, faço saber, que eu hei por bem, e me apraz, moradores da dita Capitania de S. Vicente possam ir, e mandar resgatar ao campo, e a todas outras coisas, e porém mando, que no tempo que os índios do dito campo andam em sua santidade, nenhuma pessoa de qualquer qualidade que seja, possa ir, nem mandar ao dito campo, por ser informada, que há grande perigo para a dita terra irem lá em tal tempo, e tirando em este tempo, todo outros mandaram, e foram, contanto que sempre tomem licença do capitão, ou de quem o tal cargo tiver; e nenhum capitão, nem ouvidor lhe não poderia tolher, não sendo no tempo, que se diz em cima, e assim mando a todas as Justiças, que guardem este, e o façam guardar; porque assim o hei por bem. Feito em Lisboa a 11 de fevereiro de 1544.”