1° fonte: Provedor-mor do Estado do Brasil, mapa.an.gov.br
Na colônia, não houve alteração substancial na organização da administração fazendária, mas foram expedidos dois novos regimentos dirigidos ao cargo de provedor-mor. O primeiro, dado a Baltazar Roiz, em 12 de março de 1588, mantinha as atribuições do regimento de 1548, mas determinava maior rigor na tomada de contas dos oficiais de Fazenda e na cobrança de dívidas para a Fazenda real (Salgado, 1985, p. 86).
Ordenava ao provedor visitar as alfândegas para fiscalizar a arrecadação das rendas e direitos régios, verificando os livros de registros rubricados por ele ou pelo provedor de capitania, além de informar-se sobre o estabelecimento de provedorias em todas as capitanias, conferir os livros dos navios despachados para o Reino, averiguar o caderno de finanças do bispo, que continha relação das pessoas em dívida com a Fazenda, e cobrá-las.
Também mudava a quantia máxima das causas que o provedor podia conhecer, que seria determinada pelo regimento da Relação, e diminuía de cinco para três anos o prazo para a notificação dos almoxarifes (Regimento…, 1906b, p. 215-220). Logo em seguida, em 1591, foi dado outro regimento, a Baltazar Ferraz, que, manteve praticamente as mesmas disposições do regimento de 1588 (Salgado, 1985, p. 86).