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¨ RASUL


Lei de Filipe (1578-1621) declara todos os “gentios” do Brasil livres
30/07/1609
3 fontes

1° fonte: Afonso d´Escragnolle Taunay (1876-1958) - "Piratininga - Aspectos Sociais de São Paulo Seiscentista"
Calcule-se o alvoroço em São Paulo ante tal aparato de justiça! Que não sairia desta viagem prenhe de ameaças para a liberdade dos devassadores de sertão e apresadores de nativos? Dos contraventores de cartas régias, desde a de Évora, cheia de hipocrisia legislativa, na frase feliz de João Mendes Junior, até a de 30 de julho de 1609 e o alvará de 10 de setembro de 1611, formais em suas declarações, límpidas e condenatórias do tráfico vermelho. [Página 122]



2° fonte: Stuart Schwartz - “LusoSpanish Relations in Habsburg Brazil, 1580-1640”. The Americas. Volume XXV. 07/1968
Segundo Stuart Schwartz, a lei de 1609 causou ameaças de tumultos no Rio de Janeiro, verdadeiras revoltas na Bahia e cartas queixosas na Paraíba, que relatavam ser esta lei muito influenciada por Castela e de pouca aplicação no Brasil. De qualquer modo, isso mostra que a rebeldia nunca foi uma exclusividade de São Paulo.



3° fonte: Os Avá Guarani no este do Paraná. (Re)Existência em Tekoha Guasu Guavira. Coordenação científica: Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Organização: Danielle de Ouro Mamed, Manuel Munhoz Caleiro e Raul Cezar Bergold
Das Cartas Régias portuguesas de 1609 até a Constituição Federal do Brasil de 1988, os direitos indígenas sobre a posse dos territórios que ocupam vinham sendo garantidos pelo reconhecimento de serem eles os povos originários, primários e naturais ocupantes do território.

[...] Assim, as Cartas Régias de 30 de julho de 1609 e a de 10 de setembro de 1611, promulgadas por Felipe III, afirmam o pleno domínio dos índios sobre seus territórios e sobre as terras que lhe são alocadas nos aldeamentos: [...] os gentios são senhores de suas fazendas nas povoações, como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer moléstia ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das capitanias e lugares que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quizerem fazer [...]. (Carta Régia, 10.09.1611 apud CUNHA, 1987, 58). (grifo do autor)







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