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RASUL
Chegada do Mestre, preso 01/02/1767 1 fontes 1° fonte: Carta de Luís António de Sousa Botelho Mourão a Sebastião José de Carvalho e Melo
Morgado de Mateus concedeu sesmaria no morro de Biraçoiaba a Domingos Ferreira Pereira 14/05/1767 2 fontes 1° fonte: Memória Histórica Sobre a Fundação da Fábrica de Ferro de S. João de Ipanema, 1822. Senador Vergueiro (1778-1859) Tentou fabricar o ferro, mas não conseguem atingir o ponto desejável, que fora obtido nas primeiras amostras enviadas a Portugal. Na semana seguinte à constituição da companhia, o Morgado de Mateus concedeu sesmaria no morro de Biraçoiaba a Domingos Ferreira Pereira, porque se fazia necessária a obtenção de lenha para a fabricação do ferro. Entre fevereiro de 1767 e janeiro de 1768, o mestre de caldear tentou fabricar o ferro, mas não conseguiu atingir o ponto desejável, que fora obtido nas primeiras amostras enviadas a Portugal.
2° fonte: “História geral do Brazil”, de Francisco Adolfo de Varnhagen, o Visconde de Porto Seguro (1816-1878) Não se dera andamento senão por intervalos ao fabrico do ferro, e nada se sabia das forjas levantadas por Afonso Sardinha em 1590. Tudo era empirismo e confusão, e os poucos operários que se davam á mineração trabalhavam sem método e pelo teor do próprio alvedrio, apenas com o auxílio de um forno biscainho, rusticamente feito em 1770 [Francisco Adolfo de Varnhagen (1816-1878), História Geral do Brasil, tomo 2, página 359].
As terras lavradias do morro estavam sob a posse de vários agricultores, que por conhecerem sua fertilidade ao tempo do povoamento de Sorocaba as amanhavam circundando o morro de pequenos estabelecimentos rurais; e o faziam fraudulentamente, porque esse morro fora em 1767 concedido por carta de sesmaria, passada pelo governador morgado de Matheus a Domingos Ferreira Pereira, com a condição de ficarem outra vez devolutas as suas terras, uma vez que se não estabelecesse a fábrica de ferro [Francisco Adolfo de Varnhagen (1816-1878), História Geral do Brasil, tomo 2, página 357]; e disto se depreende que é irrita e nula qualquer venda ou transação que se haja feito daquelas terras posteriormente ao estabelecimento da fábrica.
Documento 18/05/1767 1 fontes 1° fonte: Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo. Vol. IX
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