Volume VI da Série E IV dos docs. Biblioteca NacionalData: 1928Brasil/Brasil em
1928. Página 331— 331 —se recommendou vivamente pela
(11) de 24 de Novembro de
1725 pondo toda a cautela em que se não provam em pessoas, que não forem idoneas, e capazes para os servirem, como recommendam as Provisões de 14 de Março de
1743, e 10 de Novembro de
1749 (Documentos N. º 17, e N. º 18), nem nos seus Creados como determina a Carta Régia de 23 de Fevereiro de
1689 (Documento N. º 19) e o Alvará de 14 de Abril de
1785, e que a Junta da Fazenda continue a prover os que são de semelhante natureza na forma da mencionada Provisão do Real Erario de 12 de Agosto de
1799. É-lhe prohibido pelo Alvará de 18 de Outubro de
1602 (Documento N. º 20) e Capitulo 40 deste Regimento crear Officios de novo, e constituir Ordenados para elles sobre a Fazenda Real, ou em outra qualquer parte, ou acrescental-os aos que já estiverem creados; pois parecendo-lhe que ha necessidade da sua creação deve dar parte recommendando a sua observancia a Carta Régia
(12) de 14 de Dezembro de
1683 dirigida ao Governador Antonio de Souza de Menezes; e tambem lhe não é permittidos pôr pensões nos Officios que provê por Serventias como declara a Carta Régia
(13) de 21 de Julho de
1673 escripta ao Governador Affonso Furtado de Mendonça Visconde de Barbacena desaprovando a applicação que fizera de cincoenta mil(11) Arch. da Secret. do Gover. da Bahia L. 22 fs. 15.
(12) Idem da Secret. do Gover. da Bahia L. 1 de Ord. Reg. n. º 833.
(13) Idem n. º 631.
[p.