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Mozart Aguiar doa área para a construção do grupo escolar “João Clímaco de Camargo Pires”
4 de julho de 1961, terça-feira
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A Lei nº 817 de 4 de julho de 1961 autoriza a Prefeitura Municipal a aceitar por doação um imóvel, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aceitar por doação o imóvel abaixo descrito, de propriedade do sr. Mozart Aguiar, brasileiro, casado, proprietário, residente na cidade de Piracicaba, a rua Boa Morte, 1457, sujeitando-se as condições constantes da presente lei:

um terreno medindo 4. 012, 50 m2 (quatro mil, doze metros e cinquenta decímetros quadrado), situado no Município e cidade de Sorocaba, deste Estado, no bairro de Vila Fiori, 1º circunscrição imobiliária, distrito de Nossa Senhora do Rosário, com as seguintes medidas e confrontações:

Pela frente, na extensão de 75, 40m (setenta e cinco metros e quarenta centímetros) com a rua Fernandes Camacho; de ambos os lados, nas extensões de 37, 50m (trinta e sete metro e cinquenta centímetros) e 69, 50m (sessenta e nove metros e cinquenta centímetros) com propriedades do doador Mozart Aguiar:

Nos fundos, na extensão de 24, 80m (vinte e quatro metros e oitenta centímetros) com João Kann; na extensão de 8, 00m (oito metros) com Paulo Justi; na extensão de 28, 60m (vinte e oito metros e sessenta centímetros) com Milton dos Santos; e na extensão de 18, 00m (dezoito metros) com Josef Chamas Dib.

Artigo 2º - A Prefeitura Municipal compromete-se a doar ao instituto de Previdência do Estado de São Paulo no mais breve tempo possível a área de terreno mencionada no artigo anterior, para nela ser construído o Grupo Escolar "João Clímaco de Camargo Pires.

Artigo 3º - A área de terreno, objetivo da presente lei, será descontada do loteamento da gleba onde se localiza, da área a ser reservada ao Município, de acôrdo com a legislação vigente.

Artigo 4º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba compromete-se a abrir a gleba que obriga a área objeto da doação, fôr loteada.

Artigo 5º - O proprietário deverá fazer a doação objeto da presente lei, sempre boa, firme e valiosa, por si e por seus herdeiros ou sucessores, respondendo inclusive pela evicção de direito.

Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sorocaba, 4 de julho de 1961.

Dr. Artidoro Mascarenhas, Prefeito Municipal
Benedito C. Santos, Diretor da D. E. A. P.

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