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1892
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Jornal Minas Geraes
13 de dez. de 1892, terça-feira
   
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1336--------------------------------------------------SECRETARIA DA POLICIADIA 6 Ao dr. Secretario do Interior: Pediu-se a expedição das necessarias ordens, afim de ser effectuado, pela collectoria local, opagamento dos paisanos engajados para o ser-viço policial na cidade de Pyranga, cujos pretsjá foram remettidos á secretaria das Finanças;

Pediu-se igualmente providenciar afim deque, pela collectoria do Alto Rio Doce, sejapago ao delegado de policia do mesmo muni-cipio, a importancia pelo mesmo despendidacom um paisano que alli prestou serviços comoguarda da cadeia, em falta de praças de policia, durante 20 dias;

Communicou-se que, segundo participaçãodo delegado da Leopoldina, em officio de 2 docorrente mez, foi preso na Conceição da BoaVista e recolhido á cadeia, na séde do muni-cipio, o liberto Vicente de Lima Florencio queestagou a Thomaz Luiz de Aquino na fa-zenda das Limeiras;

Remetteram-se prets dos paisanos que pre-stam serviços policiaes no municipio de Mar deHespanha, relativos ao mez de novembro ul-timo, pedindo-se a expedição de ordens afim deque sejam, pela collectoria local, effectuados osrespectivos pagamentos;

Remetteram-se os documentos referentes aofornecimento de vestuario para os presos po-bres da cadeia da Capital, pedindo-se a expe-dição de ordens, afim de que seja feito, no Riode Janeiro, aos fornecedores, Oliveira, Valle &Comp. o respectivo pagamento.

Ao coronel commandante geral dos corposmilitares de policia, transmittiu-se o officioque ao delegado de Palmyra dirigiu o com-mandante do respectivo destacamento, relati-vamente ao fornecimento de sustento aos pre-sos pobres reclusos na cadeia daquella ci-dade;

Transmittiu-se igualmente copia do officiodo delegado de Dores do Indayá, relativamentea uma praça que devia seguir em diligenciapara Patrocinio e que, por se achar doente, foi por aquella autoridade mandada recolher-se a esta capital.

Aos presidentes das camaras municipaes deManhuassú, Itabira e Juiz de Fóra, remette-ram-se, de conformidade com o disposto noart. 1º da lei n. 30 de 16 de julho ultimo, asportarias de nomeações de auctoridades poli-ciaes para os districtos de Pirapetinga e SantaMaria.

Ao delegado de policia do municipio de S. Joséd´Alem Parahyba, declarou-se que não pódeter lugar a creação de uma prisão no districtodo Porto Novo, conforme pede o respectivosubdelegado, por não haver na lei de orça-mento verba destinada a tal fim; compe-tindo áquella subdelegacia remetter para acadeia da séde do municipio os individuos quealli forem presos;

Ao de Palmyra declarou-se que até segundaordem, deve o fornecimento de alimentação aospresos pobres da respectiva cadeia ser feito peloactual fornecedor, cidadão Pedro Ferreira daSilva, remettendo-se, no fim de cada mez, orespectivo meppo, afim de providenciar estasecretaria sobre o pagamento.

Ao delegado de Uberaba communicou-se que, em data de 23 do mez proximo findo, apre-sentou-se ao delegado de Paracatú e foi re-colhido á respectiva cadeia o réo Rodolpho Diasde Campos, o qual declarou ter-se evadido dacadeia daquella cidade, onde se achava emcumprimento de pena de 6 annos de prisão;

Ao de Ponte Nova devolveu-se o termo deengajamento do individuo de nome EvaristoBispo Tavares, como praça do corpo militar depolicia, afim de ser o referido termo assignadopelo engajado ou por alguem em seu lugar, nocaso de não saber elle escrever.

A igual auctoridade, no municipio de S. JoãoNepomuceno, declarou-se, em resposta ao offi-cio de 30 do mez proximo findo, que, nestadata, solicitou-se o pagamento das despesaseffectuadas pelo carcereiro da cadeia daquellacidade com a illuminação e limpeza do mesmoedificio, durante o mez de outubro ultimo;ponderou-se-lhe que o kerezene a empregar-senaquelle serviço deve ser comprado em caixas, da que resultará vantagens aos cofres pu-blicos e que o serviço de limpeza do edificiodeve ser feito com rigorosa economia.

Ao delegado de Mar de Hespanha pediu-seindicação de pessoa idonea para ser nomeadapara o cargo de subdelegado de Santo Antoniodo Chiador, visto que o official que alli exer-cia esse cargo não pode continuar, em vista dodisposto no art. 58 da lei n. 30 de 16 de julhoultimo;

A´ mesma auctoridade devolveu-se o contractode locação de um predio para quartel policialdo mesmo districto do Chiador, por não con-star o pagamento dos respectivos direitos e serexcessivo o preço do aluguel; declarando-se-lhe que a permanencia do destacamento poli-cial naquelle districto só poderá ter lugarquando conseguir-se o preenchimento das cla-ros existentes no respectivo corpo que acha-seactualmente muito desfalcado.

Ao subdelegado de Coromandel, municipiode Patrocinio, remetteu-se o numero do MinasGeraes que publicou a lei n. 30 de 16 de julhodo corrente anno; ficando assim respondidoo seu officio de 14 do mez proximo findo.

Ao dr. administrador dos correios commu-nicou-se que, em virtude do seu officio dirigidoao exmo. dr. Presidente do Estado em 26 domez proximo findo, já foram tomadas as neces-sarias providencias, afim de ser restabelecida aordem publica no districto de Pocrane, paraonde seguiu uma força sob o commando de umofficial do corpo militar de policia, investidodo cargo de delegado do municipio de Manhuassú. Ao encarregado da escripturação da cadêa da Capital enviou-se a guia do réo Theophilo Gonçalves Dias, que deixando de ser julgado na comarca de Alvímnopolis, por não estar o seu processo em termos de ser submettido a julgamento, vem ser guardado na cadêa desta Capital. Aos srs. Oliveira, Valle e C. ª, negociantes no Rio de Janeiro, communicou-se que nesta data solicitou-se da secretaria do Interior a expedição de ordem, afim de lhes ser effectuado, naquella Capital, o pagamento do fornecimento de roupas para os presos pobres da cadêa desta Capital, constante da factura de 25 de outubro ultimo. Deu-se-lhes conhecimento, por essa occasião, de que na conferencia aqui procedida sobre as peças constantes da factura, verificou-se que veio um cobertor de mais. Aos cidadãos nomeados para cargos policiaes nos districtos de Santa Maria, municipio de Itabira; Pirapotinga, municipio de Manhuassú, e para a cidade de Juiz de Fóra communicou-se que foram remettidas as portarias de suas nomeações ás respectivas camaras municipaes, onde devem apresentar-se para tomarem posse dos cargos. DIA 7Ao dr. Secretario do Interior:Informou-se, em cumprimento do seu despacho de 26 do mez proximo findo, exarado no requerimento de Vicencia Rosa de Jesus, que nesta secretaria nada consta a respeito do engajamento de Placido Cascaes dos Santos, assim como não houve auctorização desta secretaria ao delegado de Arassuahy, para tal fim;Remetteu-se, solicitando-se a necessaria approvação, o contracto de illuminação; limpeza e fornecimento d´agua para a cadêa da cidade de Itajubá, pedindo-se que seja opportunamente expedida ordem para o respectivo pagamento, por ter aquelle contracto terminado em 31 de outubro ultimo;Transmittiu-se, por copia, para os devidos fins, um officio dirigido ao dr. chefe de policia pelo dr. juiz de direito da comarca de Palmyru. Ao presidente da camara municipal de Manhuassú, agradecendo-se a remessa da relação dos districtos daquelle municipio, pediu-se informar em que data foi creado o districto da Barra do Manhuassú, constante da referida relação, visto como nesta secretaria não consta a existencia de tal districto. Aos presidentes das camaras municipaes de Barbacena, Lima Duarte, Cataguazes, São Manoel e de Sete Lagôas, remetteram-se as portarias de nomeações de auctoridades policiaes dos respectivos municipios, por competir ás mesmas dar-lhes posse, de conformidade com o disposto no art. 19 da lei n. 30 de 16 de julho de 1892. Ao delegado de policia do municipio de Patos recommendou-se que faça cumprir as ordens do commandante do 2. º corpo militar de policia todas as vezes que este mandar recolher, á séde do corpo, praças destacadas naquella cidade; declarando-se-lhe que os commandantes de destacamentos policiaes não podem, sob qualquer pretexto, deixar de cumprir as ordens emanadas de seus superiores;Ao de Bambuhy recommendou-se que informe a esta secretaria si os cidadãos Venancio José da Costa e Joaquim Luiz do Prado e Silva tomaram posse dos cargos de 2. º e 3. º supplentes daquella delegacia, para os quaes foram nomeados, o 1. º em 1891 e o segundo em 1885;Ao do Carmo da Bagagem declarou-se, em resposta ao officio de 19 do mez proximo findo, que o commandante do destacamento policial daquella cidade tem direito de receber a importancia do fornecimento de alimentação nos presos reclusos na respectiva cadêa, mediante a diaria igual á etapa das praças do 2. º corpo militar de policia;Ao do municipio da Itabira, communicou-se que, por despacho de 26 do mez proximo findo, foi auctorizado o pagamento das despesas effectuadas pelo carcereiro da cadêa daquella cidade, com o fornecimento de illuminação, agua e limpeza do mesmo edificio, relativamente aos mezes de abril a setembro do corrente anno; correndo o restante da conta apresentada, isto é, de janeiro a março, por conta da municipalidade, conforme já foi decidido por despachos anteriores. Ao subdelegado do districto da Villa de São Manoel declarou-se, em resposta ao officio de 4 do corrente mez, que no regulamento da lei n. 30 de 16 de Julho ultimo, o qual será brevemente publicado, será resolvida a questão de que trata no seu referido officio. Aos cidadãos nomeados para cargos policiaes nos municipios de Sete Lagôas, Lima Duarte e Barbacena communicou-se que, nesta data, remetteram-se ás respectivas camaras municipaes as portarias de suas nomeações, competindo-lhes, segundo dispõe o art. 19 da lei n. 30 de 16 de julho ultimo, apresentar-se áquellas corporações afim de tomarem posse dos respectivos cargos.



De Muzambinho, José da Cruz Felippe e a Justiça. CiveisDe Pouso Alto, João Ribeiro Pereira Guimarães e outros e Thomaz d´Aquino Ribeiro. De Turvo, Procopio Honorio Teixeira, Caetano de Angelo e João Fusco. De Piumhy, João Elias da Cunha e José Francisco Lopes. Carta testemunhalDe Ayuruoca, Raymundo Carlos de Souza. Aggravo de instrumentoDe Muriahé, Miguel Antonio de Carvalho e Pedro Ferreira da Cunha. ---

Parecer do desembargador Procurador Geral, com relação á consulta do dr. Juiz de direito da comarca do Rio das Velhas, mandado publicar em virtude do seguinte despacho:

"Responda-se ao dr. Juiz de direito da comarca do Rio das Velhas que existe incompatibilidade nos termos do art. 178 da lei judiciaria como indica o desembargador procurador geral.

Publique-se o parecer que elucida brilhantemente uma questão de tamanha actualidade e interesse com a administração das minas. — 22 de novembro de 1892. — A. PENNA.

COPIA. — Secretaria do Tribunal da Relação em Ouro Preto, 18 de novembro de 1892. Illm. e exm. sr. Para que possa responder com precisão a consulta do dr. juiz de direito da comarca de Sabará me v. exc. um resumo historico das funcções dos antigos guardas môros. Data de 19 de abril de 1702 o primeiro regimento dos guardas môros.

Antes dessa epoca: existiam regimentos das terras mineiraes do Brazil" marcando as attribuições dos "provedores das minas" encarregados de receber e mandar registrar pelos seus escrivães as descobertas de minas com todas as demarcações e confrontações necessarias.

Incumbia ao provedor assistir á distribuição e demarcação dos quadros, a mudança das marcas e balisas e todas as providencias que fossem requisitadas pelo bom andamento do serviço a cargo dos mineiros. Era de sua competencia conceder as minas abandonadas, mediante um processo summario citada a parte pessoalmente, estando no lugar, e por editaes de 30 dias estando ausente, e pronunciar-se como fosse de Justiça depois de ouvir as allegações das partes interessadas. Reformar os prazos concedidos para a exploração. Visitar de continuo as minas para verificar si estavam limpas, seguras e si os trabalhos corriam regularmente, não consentindo que nestas permanecesse gente ociosa e vadia. Assistir á fundição de ouro e tambem da prata, o fundido e apurado o metal, mandar marcal-o com as armas reaes, ordenando que de tudo se fizesse menção em livro especial tomando-se nota, do que pertencia á fazenda real pelo quinto que a ella era devido, importancia que ora logo paga no mesmo metal que se ia fundir e carregada em receita pelo escrivão e provedor em um livro a cargo do thesoureiro. Estes funcionarios e assim tambem os officiaes subalternos não podiam tratar de exploração de metal algum.

As questões sobre minas eram julgadas pelo provedor, sem recurso algum, até a quantia do 50$000 e no caso de excedel-a havia appellação e aggravo para o provedor-môr da fazenda do Estado.

Pelo segundo regimento das terras mineiraes do Brazil, de 8 de agosto de 1618, o provedor das minas—que tinha a superintendencia dellas—conhecia das causas relativas ás minas, procedendo de modo breve e summario, dando das suas sentenças appellação e aggravo para a relação da Bahia de Todos os Santos, passando a quantia de 100 cruzados em bens moveis e de 50 cruzados nos de raiz.

O provedor era obrigado a apresentar um relatorio do que em cada anno fosse descoberto nas minas, mencionando a quantidade de ouro e prata extrahidos, do metal fundido, a importancia da Real Fazenda e das partes.

Esta folha era feita pelo escrivão e assignada pelo provedor e pelo thesoureiro.

Ao governador incumbia a fiscalização do serviço a cargo destes funcionarios.

As funcções destes eram assim reguladas pelo regimento n. 1 de 15 de agosto de 1603.

O governo não tendo tirado resultado do systema então estabelecido e experimentado nas capitanias de S. Paulo e S. Vicente do Estado do Brazil, nullo o proveito para a Real Fazenda (assim declara) e querendo fazer mercê e favor aos vassallos das ditas capitanias e moradores do Estado do Brazil, mandou fazer o 2. º regimento de 8 de agosto de 1618.

Por este regulamento pequena foi a atenção feita nas attribuições do Provedor, incumbindo-lhe mais tirar devassa cada seis mezes—uma em janeiro e outra em julho de cada anno—das pessoas que desencaminhassem o ouro, a prata e outros meaes, sem pagarem os quintos o das que o não marcassem na feitoria, procedendo contra elles de accordo com as ordens reaes e regimentos. Em data de 19 de abril de 1702 para a bôa direcção e governo das pessoas que trabalhavam nas minas dos sertões do Brazil o governo mandou-lhes dar o "Regimento dos superintendentes, guardas-móres e officiaes deputados para as minas de ouro". O superintendente chegando ás minas devia logo examinar os ribeiros descobertos, a riqueza destes e si a pinta era geral e saber si os ribeiros distavam uns dos outros, e no caso em que pela distancia o guarda-mór os não podia repartir, assistindo a todas as repartições nomeava guardas menores que deviam ir aos lugares designados, cumprir as ordens que lhes fossem dadas. Quando esclarecido sufficientemente o superintendente determinava ao guarda-mór, que fizesse medir o comprimento dos ribeiros para saber as braças que tinha e feito este serviço e informado sobre as pessoas presentes e do numero de negros que cada um tinha, ordenava ao guarda-mór que fizesse a repartição das datas. A primeira data era dada ao descobridor do ribeiro e na parte por este apontada. A segunda data era para a Real Fazenda (no melhor lugar do ribeiro). A terceira data era dada ainda ao descobridor, mas então como lavrador em lugar por elle tambem indicado. Dahi em diante seguia-se a distribuição das datas por sorte e da seguinte forma:O guarda-mór mandava fazer tantos bilhetes quantas as pessoas com quem se houvesse de repartir, incluindo nesse numero os que tivessem auxiliado ao descobridor na descoberta do ribeiro, e em cada bilhete o nome de uma pessoa, e collocados em um vaso eram tirados um a um por uma creança e ao primeiro se lhe assignava a data seguinte a que se havia dado ao descobridor como lavrador e assim por diante. pondo-se logo marcas nas datas de cada um e na da Real Fazenda. A quem tivesse 12 ou mais escravos era concedida uma data de 30 braças, conforme o estylo, e os que não chegassem a ter esse numero de escravos lhe eram repartidas duas braças e meia por cada escravo. Si alguem tivesse descoberto quatro ribeiros, no ultimo lhe seriam dadas duas datas como descobridor e duas como lavrador. As duas que lhe concediam de mais entravam no sorteio. Si os mineiros não começassem o serviço da lavra dentro do prazo marcado, o guarda-mór — por ordem do superintendente — ia com o escrivão das minas ver as datas e achando-as intactas o escrivão assim portava por fé no termo de vistoria assignado pelo guarda-mór e duas testemunhas pelo menos e sobre o termo, ouvida a contestação da parte, as julgava perdidas e adjudicadas á Real Fazenda com excepção da terça parte que pertencia ao denunciante. Si houvesse excesso de pessoas para repartição das datas, então o superintendente devia mandar ao guarda-mór que fizesse a repartição pelo numero de negros de cada um e de maneira que todos ficassem satisfeitos, ainda mesmo que fosse necessario fazer a medição por palmos, mas sempre mediante o processo acima indicado. O superintendente tinha, dentro dos limites dessas minas toda a jurisdicção ordinaria, civel e crime identica, em tudo o que pudesse ser adoptado, a dos juizes da fóra e meidores geraes das comarcas do Brazil, cabendo appellação e aggravo para a Relação da Bahia, nos casos que mecedessem de sua alçada. Competia ainda ao superintendente, si julgasso conveniente, dando logo conta ao governo, suspender a execução de alguma parte do regimento. Devia mais empregar toda a diligencia em atalhar as discordias entre os mineiros, procedendo contra os motores das desordens. Em caso de esbulho resolvia summariamente, ouvidas as partes, ou julgando necessario, admittia que o esbulhado justificasse o esbulho para então decidir. Cumpria-lhe mais expulsar das minas aos ourives ou quaesquer officiaes que fizessem fundição de ouro, tomando-lhes e applicando á real fazenda todo o ouro que com elles fosse encontrado. Era da sua competencia nomear o thesoureiro dos quintos e mais dinheiro e coisas que se houvessem de cobrar para a Fazenda. Expedir guia para a oficina dos quintos de todo ouro que era registrado ao sahir das minas. A cargo do guarda-mór devia existir um livro rubricado pelo superintendente para nello ser feita menção especial dos ribeiros que se descobrissem, mencionando-se o dia, mez e anno da descoberta, o dia da repartição das datas, e declaração das pessoas ás quaes fossem distribuidas as confrontações e marcas. As datas do governo iam á praça e se não appareciam arrematantes corria o serviço de exploração por conta da Fazenda. Reconhecendo posteriormente o governo que deste systema só resultava prejuizo ordenou ao superintendente que fizesse contracto com os particulares que deviam lavral-os a sua custa e entregar á Fazenda a metade do ouro que fosse extrahido.

Carta regia de 7 do maio de 1703.

Ao superintendente, guarda-mór e mais officiaes deputados era expressamente prohibido, sob penas severas, haver por si ou por interposta pessoa qualquer data mineral; tinham porém vencimentos ganhando o superintendente o ordenado annual de tres mil e quinhentos crusados, o guarda-mór, dous mil crusados, o guarda-menor, mil crusados. Estes ordenados eram pagos pelos mineiros na fórma indicada pelo capitulo decimo do regulamento. A carta regia de 7 de maio de 1703 alterou todo este capitulo, concedendo licença aos
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Cassius Marcellus Clay Jr.
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Cássius Clay é nome de escravo, não o escolhi, não o quero. Sou Muhammad Ali, um nome livre.

Fonte: ERRO!

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