1822 — Instruções do ministro José Bonifácio regulando o processoda eleição da Constituinte, convocada por decreto de 3 de junho. Osistema adotado foi o da eleição indireta: os cidadãos solteiros maioresde 20 anos e todos os cidadãos casados nomeariam, nas assembleiasparoquiais, os eleitores (eleição primária) e estes, reunidos nas cabeçasdos distritos, então designados, nomeariam os deputados (eleiçãosecundária). Nas assembleias paroquiais, o sufrágio era muito extenso,sendo reconhecido o direito de voto aos analfabetos e aos sem condiçãoalguma de renda. Só eram excluídos os filhos-famílias, os que recebessemsalários ou soldadas, os religiosos de ordens regulares, os estrangeirosnão naturalizados e os criminosos. As assembleias paroquiais seriampresididas pelo presidente da municipalidade, com assistência do pároco,ou pelos vereadores em exercício, e até pelos transatos, quando no termoda cidade ou da vila houvesse duas ou mais freguesias. Os secretários eescrutinadores seriam propostos pelo presidente e aprovados ou rejeitadospelos votantes. Finda a eleição, todas as listas de votos seriam fechadas,seladas e remetidas com as atas ao presidente da Câmara. As eleiçõessecundárias eram também dirigidas por funcionários eletivos. Reunidoo Colégio Eleitoral na cabeça do distrito sob a presidência da autoridadecivil mais graduada, começava nomeando por aclamação quatro eleitorespara secretários e escrutinadores, e elegendo por escrutínio secretoum presidente, também eleitor. A apuração geral dos votos era feitapela Câmara Municipal da capital da província. Assim foram feitasas segundas eleições gerais a que se procedeu no Brasil: as primeirasforam as de 1821, para deputados às Cortes de Lisboa. Antes de 1821, asúnicas eleições populares (indiretas) eram, no Brasil, as dos membros dasmunicipalidades, isso desde o século XVI, ou seja, desde a fundação dasnossas mais antigas cidades e vilas.