O primeiro código comercial brasileiro foi criado durante o reinado do imperador Dom Pedro II, tendo sido criada pela lei n° 556, de 25 de junho de 1850 depois de 15 anos tramitando na Assembleia Geral. Ele foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha.ACESSIBILIDADEALTO CONTRASTEMAPA DO SITEArquivo NacionalMAPAMEMÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRABuscar no portal InstitucionalContatoPÁGINA INICIAL > DICIONÁRIO PERÍODO IMPERIAL > CÓDIGO COMERCIAL MENUCódigo ComercialPublicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 12h50 | Última atualização em Quarta, 01 de Julho de 2020, 13h48 | Acessos: 18377Retrato de Irineu Evangelista de Sousa, barão e depois visconde de Mauá (1813-1889).Retrato de Irineu Evangelista de Sousa, barão e depois visconde de Mauá (1813-1889).Aprovado pela lei n. 556, de 25 de junho de 1850, o Código Comercial fez parte do arranjo jurídico-institucional ocorrido ao longo das primeiras décadas após a Independência, constituindo-se um dos aspectos do processo de consolidação do Estado brasileiro. O ato não só regulamentou as atividades comerciais e a profissão de comerciante, como estabeleceu garantias para a realização das operações comerciais e instituiu um aparato burocrático exclusivo para as causas mercantis, os tribunais e juízos comerciais.
A edificação do aparato legal do Império, que se prolongou pelo Segundo Reinado, ratificava seu estatuto político e o distinguia de sua antiga condição de colônia.
Assim, os anos iniciais pós-Independência foram caracterizados por intensa atividade legislativa, resultado do empenho em substituir a legislação anterior ainda vigente e assegurar a governabilidade do novo corpo político, numa tentativa de conciliar o modelo do constitucionalismo liberal ao Estado monárquico e escravocrata.
Em 1824 foi outorgada a primeira Constituição brasileira, mas foi após a abertura da Assembleia Legislativa, em 1826, que foram aprovadas leis que fundamentaram o ordenamento jurídico do Império, como o Regimento das Câmaras Municipais (1828), o Código Criminal (1830), o Código de Processo Criminal (1832), o Ato Adicional (1834), e a Lei de Interpretação do Ato Adicional (1840).
A conturbada conjuntura política do Primeiro Reinado seguiu-se à estabilidade experimentada após a década de 1840, o que permitiu a condução de uma série de projetos políticos em conformidade com o temor crescente da elite imperial dos movimentos populares e da desintegração da unidade territorial e política do Império.
A organização político-jurídica brasileira foi marcada também pela aprovação de dois importantes atos em 1850: a Lei de Terras e o Código Comercial, cuja decretação, no mesmo ano da Lei Eusébio de Queiroz – que proibiu o tráfico de escravos em território nacional – contribuiria significativamente para maior diversificação das atividades econômicas.
Tratando-se de um país de estrutura agrário-exportadora, baseada no trabalho escravo, o fim do tráfico liberou grande parte do capital financeiro antes imobilizado nessa atividade e possibilitou o investimento fora dos limites da economia escravista.
Foi essa conjuntura econômica que assegurou os meios materiais para o progresso e a modernização material experimentados no país a partir desse período.
No processo de transição da ordem econômica, em que se estabelecem as bases para a consolidação da ordem capitalista, a regulação das atividades econômicas e, em especial, o direito comercial assumiram lugares de destaque (LOPES, 2007).
O ordenamento jurídico do Império do Brasil era, em sua maior parte, legado do período colonial, o que tornava necessário regulamentar, por legislação ordinária, importantes temas como as funções municipais, eleições, administração provincial e processo criminal.
No caso das relações comerciais, sua jurisdição coube, após a vinda da família real para o Brasil, ao Tribunal da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, criada no Rio de Janeiro pelo alvará de 23 de agosto de 1808.
Tendo como modelo a Junta do Comércio deste Reino e seus Domínios, estabelecida em Portugal em 1755, a Real Junta acumulava funções administrativas e judiciais e incorporou as atribuições da Mesa de Inspeção, que foi extinta no Rio de Janeiro, mas continuaria em atividade nas províncias até 1827.
O órgão deveria entender das matérias de sua competência, decidir sobre os assuntos que lhe fossem requeridos e propor os meios necessários para o melhoramento dos objetos sob sua alçada, além de atuar na solução de contenciosos entre comerciantes (CABRAL, 2015).
Mas a preocupação com a criação de um código comercial já estava presente logo após a vinda da família real para o Brasil, tarefa atribuída a José da Silva Lisboa, então deputado da Real Junta do Comércio, que, somente em 1826, entrega ao imperador o seu Projeto de Código do Comércio.
Mas, foi em 1832 que o governo imperial nomeou uma comissão para elaboração de um projeto de código comercial, presidida por Antônio Paulino Limpo de Abreu, o visconde de Abaeté, que viria a ser substituído por José Clemente Pereira.
A comissão era composta ainda por Ignácio Ratton, Guilherme Midosi, Laurence Westin e José Maria da Silva Lisboa, o visconde de Cairu.
Os trabalhos da comissão resultaram na apresentação de uma proposta em 1834, enviada para apreciação na Câmara dos Deputados e no Senado, mas sua discussão foi adiada em virtude da crise política enfrentada durante o período regencial (NEVES, 2007).
A discussão sobre o código foi retomada em 1843 na Câmara dos Deputados e no Senado, quando novas comissões foram nomeadas para analisar as inúmeras emendas feitas ao projeto original, mas os trabalhos não avançaram muito.
Em 1845 outra comissão foi formada na Câmara para discussão do projeto apresentado, que, aprovado, continuou sendo apreciado pelo Senado.
Em 1848 foi proposta nova comissão, presidida por Eusébio de Queiroz e integrada por José Clemente Pereira, Caetano Alberto Soares, José Tomás Nabuco de Araújo, Francisco Ignácio de Carvalho Moreira e Irineu Evangelista de Sousa, que finalmente aprovou o conteúdo em 1850 (BENTIVOGLIO, 2005).
O longo processo de aprovação do Código Comercial expressa também o forjar de um consenso entre “as frações da classe dominante em torno de um projeto político de Estado” (NEVES, 2007, p. 198).
A aprovação do texto brasileiro acompanhou a codificação da legislação mercantil adotada por outros países, cujo marco foi o código napoleônico promulgado em 1807 (LOPES, 2007).
Norteados pela norma francesa, seguiram-se os códigos de Espanha (1829), Bélgica (1831), Portugal (1834), Grécia (1835) e Holanda (1838) (BENTIVOGLIO, 2005).
A vigência do código francês assinalou a transição de um modelo de direito corporativo, centrado na figura do comerciante, para outro voltado à regulação das relações comerciais, tendo por base os chamados ‘atos de comércio’ (REQUIÃO, 1998, p. 10-13).
Dividido em três partes, ‘Do comércio em geral’, ‘Do comércio marítimo’ e ‘Das quebras’, e um título único, ‘Da administração da justiça nos negócios e causas comerciais’, o Código Comercial substituiu definitivamente as chamadas Leis da Boa Razão, de 1769, e as Ordenações Filipinas, base legal que fundamentava as ações da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação nas questões comerciais.
Tendo como um de seus princípios a proteção dos interesses do comércio e dos comerciantes, motivo pelo qual desde cedo se verifica o esforço para aprovação do projeto de 1834, o Código Comercial visava regulamentar a profissão de comerciante e estabelecer regras para atuação desses agentes (BENTIVOGLIO, 2005).
Assim, o código disciplinou a atividade comercial, definindo os que estavam aptos ou não a comerciar no Brasil, bem como as obrigações e prerrogativas comuns a todos os comerciantes.O código regulamentou ainda as praças de comércio, definindo-as não só como o local, mas também a reunião dos comerciantes. Ficavam definidos quais eram os ‘agentes auxiliares do comércio’, sujeitos às leis comerciais: corretores; agentes de leilões; feitores, guarda-livros e caixeiros; trapicheiros e administradores de armazéns de depósito e comissários de transportes. Ficavam estabelecidas as garantias legais a serem oferecidas para as operações comerciais, tendo sido regulados instrumentos como hipotecas, penhor mercantil, contratos, juros, fianças e cartas de crédito, definidos os diferentes tipos de companhias e sociedades comerciais, as letras, notas promissórias e créditos mercantis, o comércio marítimo e as falências.Na parte dedicada à administração da justiça, o Código Comercial determinou a criação de tribunais do comércio. Os tribunais viriam substituir a Real Junta do Comércio, que ficava extinta por esse ato. Inicialmente seriam instalados na capital do Império e nas capitais da Bahia e de Pernambuco, mas foi prevista a criação de tribunais nas províncias onde fossem necessários. Nas demais províncias, as relações seriam encarregadas das atribuições judiciais das causas comercias. Na capital do Império, o tribunal seria composto pelo presidente, por seis deputados comerciantes, três suplentes, também comerciantes, e um adjunto, cargo ocupado por um desembargador com exercício efetivo na Relação do Rio de Janeiro. Nas províncias a estrutura seria o ‘presidente letrado’, quatro deputados comerciantes, dois suplentes, também comerciantes e, por adjunto, um fiscal, que seria desembargador da relação provincial. Os presidentes e os fiscais seriam de nomeação do imperador, podendo ser removidos sempre que o serviço o exigisse; os deputados e os suplentes seriam escolhidos por eleitores comerciantes. Para ser candidato e eleitor, deveriam ser preenchidos os seguintes requisitos: ser comerciante estabelecido no distrito onde houvesse a eleição, ser cidadão brasileiro no livre exercício dos seus direitos civis e políticos, ter trinta anos completos e mais de cinco anos de experiência no comércio.Tal como seu antecessor, a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, os tribunais do comércio desempenhavam amplas funções, administrativa e jurisdicional. Suas funções administrativas incluíam atividades como a matrícula dos comerciantes, corretores, agentes de leilões, trapicheiros e administradores de armazéns de depósito; elaborar tabela de emolumentos; inspecionar os trapiches alfandegados e seus livros; autenticar os livros e documentos relativos às atividades do comércio; e ordenar o registro das embarcações brasileiras destinadas à navegação do alto mar.As atividades jurisdicionais diziam respeito às causas que derivavam de direitos e obrigações sujeitas às disposições do Código Comercial, onde funcionavam como tribunais de primeira instância. Às relações caberia o julgamento dos recursos em segunda e última instância nas causas comerciais, conforme estabelecido pelo decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, que determinou a ordem do juízo no processo comercial. Esse ato definiu a execução processual das causas comerciais, e o decreto n. 738, da mesma data, regulamentou os tribunais do comércio e o processo das quebras, complementando o Código Comercial.As dificuldades em torno da aprovação do Código Comercial podem ser explicadas, por um lado, pelo lento processo de edificação do arcabouço jurídico do Império e do conjunto de instituições legais próprias, que paulatinamente substituía a antiga estrutura colonial. Por outro, os debates sobre o Código Comercial estiveram marcados também pelas disputas que envolveram a formulação de um projeto político para o Estado brasileiro que seria construído após a Independência. Ainda que reconhecida a importância e a necessidade de que o Brasil tivesse seu Código Comercial, que normalizasse o funcionamento da atividade comercial, a discussão esteve permeada pela desconfiança em que parcela específica da elite imperial, os negociantes, vinculados a uma nova ordem jurídica, tivessem assegurada proteção e privilégios (NEVES, 2007).Porém, sua aprovação se deu numa conjuntura de modernização econômica e de reformas institucionais em que o governo imperial viu-se compelido a enfrentar ainda a questão fundiária e o problema da mão-de-obra, especialmente com o fim do tráfico negreiro. O Código Comercial representava os interesses da classe mercantil e sua aprovação, em 1850, revela “as articulações entre as instituições estatais e uma burguesia em formação, que ganhava espaço e possibilidade de participação em alguns processos decisórios do governo”. Dilma Cabral5 jan. 2016 BibliografiaCABRAL, Dilma. Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação. In: Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial (1500-1822). Disponível em: Acesso em: 29 jun. 2015.LOPES, José Reinaldo de Lima. A formação do direito comercial brasileiro. A criação dos tribunais de comércio do império. CADERNOS DIREITO GV, v. 4 n. 6: novembro 2007.BRASIL. Código Comercial do Império do Brasil, 1850. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2015.BENTIVOGLIO, Julio. Elaboração e aprovação do Código Comercial Brasileiro de 1850: debates parlamentares e conjuntura econômica (1840-1850). Justiça e História. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2015.Neves, Edson Alvisi. O Tribunal do Comércio (1850-1875). 2007. Tese (Doutorado em História Social) – Instituto de Ciências Humanas e Filosofia/Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2007. Referência da imagemAntonio Cândido de Mello e Souza. Um funcionário da Monarquia: ensaio sobre o segundo escalão. Rio de Janeiro: Editora Ouro Sobre Azul, 2002. ACG 01648registrado em: Assuntos,Dicionário,Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Imperial Voltar para o topo