' O conde de Assumar, governador de Minas Gerais, capitula com os sublevados de Vila Rica, enquanto reunia forças para submetêlos - 02/07/1720 de ( registros) Wildcard SSL Certificates
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O conde de Assumar, governador de Minas Gerais, capitula com os sublevados de Vila Rica, enquanto reunia forças para submetêlos
2 de julho de 1720, terça-feira. Há 304 anos
1720 — O conde de Assumar, governador de Minas Gerais, capitulacom os sublevados de Vila Rica, enquanto reunia forças para submetêlos (ver 28 de junho e 16 de julho). [1]

Aos dons dias do mez de Julho de mil setecentos e vinte, nesta villa leal de Nossa Senhora do Carmo, e no palácio em que assiste o Exm. Snr. conde de Assumar D. Pedro de Almeida, governador e capitão-general da capitania de S. Paulo e Minas, depois do se ter buscado todos os meios que pareceram convenientes para socegar o tumulto do povo de Villa-Rica e seu termo, persistindo cm o mesmo intento durante o tempo de cinco dias, e pelas mais consequências que dahi se seguiam, e por vir todo o povo sobredito a esta villa do Carmo, com a camará presa e as mais pessoas principaes da villa, apresentaram-me as condições seguintes, a saber: 1.° Que não consentem em casa de fundição, cunhos e moeda. Ao que rcspondeu-sc-lhes : — Deferido como pedem, 2.** Que não consentem em contracto novo algum que esteja em estylo até o presente. — Foram deferidos na mesma forma. 3.® Que não consentem que se pague o registro do bordo do Campo pelo incommodo que dá, só sim tragam bilhete, cada qual das cargas que trouxer, para delles pagar meia — 239 — oitava por secco, e meia pataca por molhado, aonde cada qual fòr sua direita descarga, para o que se elegerão cobradores, e levarão recibos para se descarregarem no dito registro; e outrosim se pagará pelos negros uovos, á oitava e meia por cada um, — Ao que se lhes deferio na mesma forma que pediam. 4.** Querem assegurar a Sua Magestadc, a quem Deus guarde, as trinta arrobas, lançando-se somente a cada negro oitava e meia, e no caso que este não chegue, se obrigam a inteirar-lhos, para o que contribuirão lojas e vendas conforme a folha que houver para a dita cousa, de sorte que passem cada uma de cinco oitavas, para cuja cobrança elegerão dous homens em cada arraial, ou os que forem necessários, e querem que toda pessoa que occultar escravo fique confiscado para a fazenda real, o que também comprehende os quintos do presente anno, para o que se deve fazer novo lançamento, para nesta forma se cobrarem de quem não tiver pago, e repor aos que já a pagaram o excesso da dita oitava e meia por cada negro. — E se lhes deferio como pediam. 5.° Querem para o serviço de Nosso Senhor, e de Sua Magestade, a quem Deus guarde, e conservação da Republica, que nem negro nem negra se arrematem na praça pelo preço tão diminuto como se tem experimentado, mas, sim, se avaliem por dous louvados de sã consciência, e que os credores os tomem por sua avaliação, quando não hajam arrematantes, o que também se observará, cm pro- priedades ou casas. — Ao que se lhes deferio na forma que pediam. 6.° Querem também que se dê regimento para os salários dos escrivães, tabelliães, meirinhos e alcaides, e assignaturas de ministros e agentes maiores e menores, e este seja pelo da cidade do Rio de Janeiro, de sorte que, se lá fòr quatro vinténs de prata, não duvidam que cá seja de ouro, e os mais a este respeito para nesta forma se — 240 — evitarem os excessos tão exorbitantes, como experimentam todos. — Ao que se lhes deferio na forma que pediam. 7.° Não consentem que o aferidor leve peso de ouro por outro cunho de cobre, que como isto sejam condições do senado por ser isto contracto seu, em que o povo nunca experimentou conveniência, que, só afim do contracto ser alto, fazem o regimento caro em prejuízo do povo, como é: de uma balança e marco, só de marcar, oitava e meia; de revista, uma oitava; de tirar o olho à balança, uma oitava, fazendo mais milagre do que Santa Luzia, dando olhos quando querem, fundados no interesse, e a este respeito as mais medidas, para o que se lhe do regimento útil para o povo. — O que se deferio como pediam. 8.° Não consentem que ao escrivão da camará se de oitava e meia por licença, e meia oitava por regimento de aferição, podendo ficar pago com meia oitava, como também o escrivão da almotaceria. — Ao que se deferio como pediam. 9.° Não consentem levar mais de meia pataca por todos os géneros que qualquer pessoa possa almotaçar, como se observa nesta villa do Carmo, por se evitarem as condem- nações que se fazem aos povos. — Ao que se deferio como pediam. 10.** Querem que os senhores do senado moderem as condcmnações tão exorbitantes ao povo, que estimam fazer sem regimento nem lei, e que as calçadas das ruas, onde forem necessárias, se façam á custa da camará e não do povo, pois lhe não come as rendas, e que outrosim os ditos senadores passem por anno as licenças assim dos contratantes dos gados, como dos mais negócios, por lhes ser muito prejuizo o tirarem todos os mezes. — O que se lhes deferio como pediam. 11.° Querem que as companhias de dragões comam á custa de seus soldos, 45 não cá custa dos povos. — O que se lhes deferio como pediam. — 241 — 12.** E por final conclusão de tudo querem que V. Exc. em nome de Sua Magestade, que Deus guarde, lhes conceda perdão geral, sei lado com as armas reaes, registrado na secretaria deste governo, camará e mais partes necessárias, publicado ao som de caixa pelos lugares públicos, e esta proposta se registre na secretaria deste governo, livros da camará. — Ao que se lhes deferio como pediam. 13.** tambem requerem que os contratadores dos dizimes não usem de seu privilegio para cobrarem suas dividas executivamente, senão durante o tempo do contracto, e quando seja necessário mais algum tempo V. Exc. lh*o concederá ao seu arbitrio. — Deferio-se-lhes como pediam. 14.** Requerem mais que nenhum ministro faça vexações ao povo com seus despachos violentos, procedendo á prisão e à fuga sem as circumstancias do direito, e que em tudo se observe com elles a lei do reino. — Ao que se lhes deferio como pediam. 15.** Que os officiaes de justiça, quando forem fazer diligencias a varias pessoas, repartam as custas, conforme o regimento, por cada uma delias, c sempre imploram o perdão. £ convocadas as pessoas abaixo assignadas, votaram unifor- memente se devia conceder ao dito povo tudo que pedia, nos artigos acima, assim e da mesma forma que o pediam, do que o dito senhor me mandou fazer este termo. Domingos da Silva, secretario do governo o fez. — Coride D. Pedro de Almeida (conde de Assumar), governador e capitão-general das capitanias de S. Paulo e Minas. Sebastião da Veiga Cabral. — Domingos Teixeira de Andrade. — António Caetano Pinto Coelho. — Rafael da Silva Cruz. — Félix de Azeredo Cainfieiro e Cunha. — Luiz Tenório de Molina. — Sebastião Joaquim de Varella. — Gabriel da Costa Pinna. — Tobias Barbosa da Silva. — Fructuoso l^ei- xeira de Carvalho. — O vigário da vara Pedro de Moura Portugal. — Manoel da Costa de Araújo. — Dr. Francisco da Costa Ramos. — Dr. João Nunes Viseiu — Pedro IVixeira — 242 — Serqtieira. — Manoel Cardoso Cruz. — Pedro Gomes Esteves. — Frederico (o resto do nome está inintelligivel ). — Manoel da Silva Ferreira. — ( Segue-sc uma assignatura indecifrável ). — Manoel de Affonseca. — Manoel Loureiro (o resto esta, inintelligivel).— Manoel Mendes de Almeida^ — (Segue-se outra assignatura indecifrável). — Jacintho Barbosa Lopes. > [2]

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