» onde se dirige diretamente ao Manuel I, rei de Portugal, com as seguintes palavras:“Carissimo em Cristo Manuel, rei ilustre de Portugal e Algarve, para conferir-lhe privilégios sobre as cidades, sobre os acampamentos, sobre as terras e domínios que haveria ocupado e submetido, e que haveriam reconhecido nele o soberano com o devido pagamento de um tributo, sem dano para algum outro príncipe cristão que tivesse já adquirido um direito sobre esse”.[1]Com outra bula «Cum sicut
», Alexandre VI concede a D. Manuel, rei de Portugal o poder de nomear um comissário apostólico para os lugares conquistados pelos portugueses, do Cabo de Boa Esperança às Índias, independente do Mestre da Ordem de Cristo. Na bula «Dum fidei
» de 7 de junho de 1514, o papa Leão X concede:“[...]ao rei de Portugal e Algarve, e aos seus sucessores, por todos os tempos em que existissem, o direito de padroado e o direito de apresentar pessoas idôneas para ocuparem todas as Igrejas e Beneficio Eclesiástico, de qualquer qualidade que fossem, nas províncias, terras e lugares, conquistadas das mãos dos infiéis, ou que viriam a ser conquistadas, cujas igrejas fossem recuperadas e eretas, ou viriam a ser recuperadas e eretas futuramente”.[2]A bula «Dum fidei
» esclarece alguns motivos pelos quais o Padroado fora concedido à Coroa Portuguesa, basicamente são dois:“Primeiro, em gratidão e reconhecimento pela excelente obra cruzadista e missionária realizada no ultramar por D. Manoel e seus antecessores desde D. João I. Gratidão pelos esforços feitos, com muitas despesas e perdas humanas, na luta cruzadista contra os infiéis, quer seja na África contra os infiéis sarracenos, ou em outros lugares, contra infiéis inimigos de Cristo. Reconhecimento honroso de que o soberano português e seus antecessores foram verdadeiros fundadores de Igrejas e propagadores da fé Católica, quer seja nas regiões marroquinas ou em outras terras e ilhas que estavam sob a jurisdição «nullius
» da Ordem de Cristo. O segundo motivo foi o de conceder livremente um favor e privilégio que animasse D. Manoel e seus sucessores a prosseguirem nesta empresa, combatendo os infiéis e construindo novas igrejas nas suas conquistas”.[3]A Coroa recebe amplos poderes que lhe são concedidos através das bulas papais, de modo especial, a de escolher os titulares para ocuparem os cargos eclesiásticos.A bula de Leão X «Pro excellenti
» datada de 14 de junho de 1514, em que è criada a Diocese de Funchal, na Ilha da Madeira, e submete à sua jurisdição uma vastíssima área a qual pertenciam a Índia e o Brasil, que teve como primeiro bispo Diogo Pinheiro, e quem recebe o Padroado neste caso è D. Manuel, rei de Portugal, e não o Mestre da Ordem, mas isto não muda nada, pois o rei é o administrador perpétuo da Ordem.Outra bula do papa Leão X, «Dudum pro parte
», datada de 31 de março de 1516, temos: “Em 31 de março de 1516, Leão X conferiu ao rei de Portugal e aos seus sucessores o juspadroado sobre todas as igrejas eretas e edificadas das províncias e lugares ultramarinos do continente africano, por obra sua subtraídos dos infiéis, e sobre as cidades que entendia de conquistar”.[4]Paulo III, com a «Aequum
» datada de 3 de novembro de 1534, cria a Diocese de Goa, e parece importante recordar os pontos principais que se referem aos compromissos da Coroa portuguesa em relação ao padroado na Diocese de Goa. Mesmo tendo relação com a parte oriental, parece-nos fundamental para entendermos melhor o tema.“D. Manuel, rei de Portugal e Mestre da Ordem de Cristo, investido nos direitos de Padroado régio e universal, detentor de vastos privilégios pontifícios sobre o ultramar, foi aplicando este seu Padroado imediatamente, transformando-o num organismo eclesiástico potente e aglutinador. Tinha o direito de livremente administrar os bens temporais da Igreja que se encontrava no ultramar português, e podia reter no tesouro da Coroa todos os rendimentos e dízimos eclesiásticos, graças aos antigos privilégios que o Mestre da Ordem de Cristo recebera, desde os tempos de D. Henrique. Tinha também o direito de apresentar as pessoas idôneas para todos os benefícios eclesiásticos, incluindo sés episcopais.[...] Ao padroeiro ficou o encargo de mandar construir, conservar e reparar as igrejas, os mosteiros e lugares pios em todo o ultramar; devia dotar os templos, mosteiros e oratórios com objetos sagrados de culto; prover as igrejas com clero suficiente e dar-lhes o devido sustento. Sem dúvida, no início eram muito maiores as despesas do que os rendimentos que estes novos benefícios pudessem oferecer aos tesouros da Coroa”.[5]Chegamos à maturação do regime de Padroado, fruto de um longo percurso que passou entre conquistas, bulas, acordos, tratados. O relacionamento do papado com a Coroa de Portugal vai fazer com que o rei D. Manuel I, mestre da Ordem de Cristo, tenha o poder do chamado « Padroado Português
». As terras conquistadas, e com estas as responsabilidades eclesiásticas, estão sob o poder do rei.O rei e mestre da Ordem de Cristo tem amplos poderes nas terras conquistadas e se torna herdeiro da obra iniciada pelo infante D. Henrique o Navegador. Estará em suas mãos o controle da ação missionária e organização eclesiástica no ultramar onde a expansão da Igreja estará intimamente ligada à expansão portuguesa.A expansão da fé e do império terá um mesmo regente: o rei de Portugal. Portanto a Igreja no Brasil vai se formando tendo como base fundamental as decisões do Padroado português, ou melhor dizendo, do monarca português. Antonio Leite afirma: “il giuspatronato su tutte le chiese erette ed edificate delle province e luoghi ultramarini del continente africano, per opera sua sottratti aglinfedeli, e sulle città che intendeva conquistare”Texto en cursiva[6]“Os Reis de Portugal, eram deste modo, verdadeiros superiores eclesiásticos ou Prelados, com jurisdição nas terras ultramarinas, isto é, possuíam o direito de Padroado português ultramarino, com muito maiores prerrogativas que o padroado exercido em várias igrejas da Metrópole que era de simples apresentação doscandidatos a esses benefícios”.[7]