' Criação da Convenção para a Preservação e a Repressão do crime de Genocídio - 09/12/1948 de ( registros) Wildcard SSL Certificates
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Criação da Convenção para a Preservação e a Repressão do crime de Genocídio
9 de dezembro de 1948, quinta-feira. Há 76 anos
Tanta repercussão teve esse delito pós Segunda Grande Guerra Mundial, que emnove de dezembro de 1948, foi feito um tratado internacional pela Assembleia Geral das Nações Unidas, criando a Convenção para a Preservação e a Repressão do crime de Genocídio.

Um segundo delito também da competência do Tribunal Penal Internacional são oscrimes contra a humanidade, que da mesma forma que o crime de genocídio, o Estatuto deRoma, trás em seu artigo 7º as possíveis condutas que caracterizam essa grave transgressão.Artigo 7 - Crimes contra a Humanidade1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra ahumanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadrode um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,havendo conhecimento desse ataque:a) Homicídio;b) Extermínio;c) Escravidão;d) Deportação ou transferência forçada de uma população;e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violaçãodas normas fundamentais de direito internacional;f) Tortura;g)Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidezforçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência nocampo sexual de gravidade comparável;h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, pormotivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou degênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critériosuniversalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional,relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquercrime da competência do Tribunal;i) Desaparecimento forçado de pessoas;j) Crime de apartheid;k)Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causemintencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridadefísica ou a saúde física ou mental.

2.3 Penas AplicáveisO Estatuto de Roma prevê quatro modalidades de penas que podem ser aplicadas aoscondenados pelo Tribunal Penal Internacional. Segue o artigo 77 do Estatuto, in verbis:Artigo 77, 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode imporà pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presenteEstatuto uma das seguintes penas:a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximode 30 anos; oub) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e ascondições pessoais do condenado o justificarem,2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no RegulamentoProcessual;b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ouindiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenhamagido de boa fé.Assim, temos que as penas são em suma: prisão, por no máximo 30 anos, prisãoperpétua, multa, e reparações dos danos causados em indenizações, reabilitação e restituição.

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