Há uma circunstância interessante a notar, que já constituíadireito costumeiro na vila de S. Paulo, a qual se refere à garantia da liberdade dos índios. E é a ela que a viúva Hilária Luís alude quando requer332 Washington Luísque as peças do gentio pertencentes a seu marido trazidas do sertão, sejam lançadas como peças forras, e partilhadas entre seus filhos. O governador D. Francisco de Sousa, já de volta na terra a 4 de outubro de1609, declara “que não se podem lançar em partilhas nenhumas peçaspor serem forras”. O Juiz de Órfãos replica a esse despacho dizendoque os índios e serviços forros não se podem pôr em inventários nempartilhá-los, mas devem eles ser entregues à viúva para com eles sustentar seus filhos. O governador manda ouvir a respeito o Juiz dos índios,Estêvão Ribeiro, o dos Órfãos, Gaspar Conqueiro, e ambos informamque é uso e costume da terra lançarem-se as peças em inventário e entregá-las à viúva para sustento dos órfãos. À vista desses pareceres, manda o Governador lançar as peças no inventário (vol. 2º, págs. 163 a 165). [1]
4/10/1609 - Hilária Luiz pergunta se as peças que vieram da entrada em que seu marido era Capitão e morreu, que eram forras, deviam ou não entrar em inventário Segue longa pendenga, porque se a viúva perguntou em juízo, as leis diziam que não, o costume dizia que sim. Sentença: lançar como “forros que são”.[2]