' Oficiais alegaram (a d. Francisco) que “parecia bem não ter juiz dos índios” e que o “uso e costume” da terra era que os índios estivessem sob controle do juiz ordinário, ou seja, sob controle dos oficiais da Câmara - 26/01/1599 de ( registros) Wildcard SSL Certificates
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Oficiais alegaram (a d. Francisco) que “parecia bem não ter juiz dos índios” e que o “uso e costume” da terra era que os índios estivessem sob controle do juiz ordinário, ou seja, sob controle dos oficiais da Câmara
26 de janeiro de 1599, terça-feira. Há 425 anos

1° de fonte(s) [22681]
“História Geral das Bandeiras Paulistas, escrita á vista de avultada documentação inédita dos arquivos brasileiros, hespanhois e portugueses”, Tomo I. Afonso d´Escragnolle Taunay (1876-1958)
Data: 1924, ver ano (55 registros)

A 11 de novembro de 1596 promulgava o rei Prudente um alvará e regimento sobre a liberdade dos selvagens, interpretativo da carta régia. Visava sobretudo fazer com que o gentio descesse do sertão para as partes vizinhas da povoação dos europeus afim de com eles comunicarem havendo entre uns e outros boa correspondência para viverem em quietação e conformidade.

Do descimento dos nativos foram os jesuítas encarregados, assim como do mister de os domesticar, ensinar e encaminhar, no que lhes convinha nas coisas de sua salvação e vida em comum com os moradores.

Assim por todos os bons meios procurariam ensinar-lhes a conveniência de morarem e comerciar com os moradores. Tentassem convence-los de que eram livres, por ordem d´El Rei; vivendo em povoado tão livres como em sua terra e senhores de sua fazenda.

E nenhum branco fosse ás aldeias sem licença dos religiosos nem tivesse gentios de modo a assustar aos nativos fazendo-lhes crer que todas as promessas de garantia eram falsas. Ninguém pudesse ainda por mais de dois meses servir-se do trabalho dos nativos sendo defeso dar-lhes paga adiantada.

Exigir-se-ia imediata retribuição quando findasse o serviço indo então os nativos "em sua liberdade". Nenhum religioso "desse" gentio a particulares nem se servisse dele por mais tempo que o prazo regimental. Seria nomeado um juiz particular português para conhecer das cousas do gentio com os moradores e vice-versa, com alçada até dez cruzados, e trinta dias de prisão e açoites. Elegessem os religiosos procuradores do gentio, pelo espaço de três anos, podendo ser reconduzidos. Seriam os lugares lavradios apontados pelos governadores. Devia o Ouvidor Geral, uma vez por ano, devassar dos que cativavam gentios contra sua vontade.


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2° de fonte(s) [24461]
“São Paulo na órbita do Império dos Felipes: Conexões Castelhanas de uma vila da américa portuguesa durante a União Ibérica (1580-1640)” de José Carlos Vilardaga
Data: 2010, ver ano (130 registros)

Entretanto, os mesmos oficiais alegaram que “parecia bem não ter juiz dos índios” e que o “uso e costume” da terra era que os índios estivessem sob controle do juiz ordinário, ou seja, sob controle dos oficiais da Câmara.


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