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Marcelo Athie
2 de outubro de 2010, sábado. Há 14 anos
É dos autos que os apelantes teriam (de alguma forma que, como se verá, não ficou esclarecida) levado as vítimas Hélio R.S.S., Fillipe F.O. e Luciano L.A. a um sítio em Sarapuí, onde, armados, os algemaram. Em seguida, teriam subtraído R$4.800,00 de Hélio; R$800,00, uma pulseira e um cordão de ouro de Fillipe, e R$1.700,00 de Luciano. Tais fatos, como se verá, ficaram bem comprovados; dizem as vítimas, ainda, que foram exigidos R$1.000.000,00 para que fossem liberadas todavia, aqui agiu com acerto o digno magistrado (como abaixo também se mostrará) ao absolver os acusados.

Diga-se, desde logo, que os fatos “apurados”, digamos assim, no processo são extremamente confusos; o que não deixou de ser ressaltado tanto pelo combativo promotor de justiça quanto pelo digno juiz de direito; para repetir o que este disse na r. sentença conforme também citado pelo representante do Ministério Público em suas alegações finais, as investigações acerca do ocorrido não foram suficientemente levadas a efeito para o fim de dirimir e esclarecer com clareza toda a trama envolvendo os réus e as vítimas e o suposto envolvimento de policiais civis de Sorocaba.

Os fatos ocorridos se revestem de pontos controvertidos, não esclarecidos e confusos, não só pela falha na investigação e da elaboração das peças do inquérito policial como pelo próprio comportamento e declarações dos réus e das vítimas.

Alguns pontos, porém, ficaram claros: pelo menos um dos réus (Marcelo) é informante (“ganso”) da polícia de Sorocaba; as vítimas haviam chegado do Ceará, aparentemente para “comprar caminhões” (embora a única que se dignou de responder às perguntas da defesa não tivesse ideia do preço deles); havia um nigeriano envolvido na história; uma das armas apreendidas no local do cativeiro pertencia a um policial civil de Sorocaba; este policial, e seu parceiro, confirmaram que Marcelo estava “investigando” a vinda de “um grande traficante de entorpecentes do Nordeste do Brasil que estaria interessado em vender drogas em nossa região” (depoimento do policial civil Ramon Bachiega Angelini na delegacia fls. 402 ; v. também o que disse o policial dono da arma, Renato, fls. 403).

Tudo o que torna crível a versão dos acusados, de que estavam retendo as vítimas para “investigar” (não necessariamente, e até pouco provavelmente, com a melhor das intenções), juntamente com policiais de Sorocaba, a possibilidade de tráfico de drogas. E explica, também, o estranhíssimo comportamento das vítimas, ressaltado pelo digno sentenciante basta dizer que, não bastassem as inconsistências nos depoimentos, uma delas simplesmente se recusou a responder às perguntas da defesa... (cf. transcrição das declarações, fls. 460/470).

Pois bem, e passando já a decidir o recurso do Ministério Público: parece evidente que, neste caso, nem réus nem vítimas merecem credibilidade alguma; o que afasta a jurisprudência invocada pelo combativo promotor de justiça (em geral pertinente), acerca do valor da palavra do ofendido. Ora, no que toca à pretensa extorsão mediante sequestro, nenhuma prova há nos autos, além do que afirmam as vítimas tornando inviável, como bem decidiu o culto magistrado, a condenação. Não é demais ressaltar, aliás, o que disse o culto procurador de justiça João Bosco da Encarnação: “O Ministério Público (…) não dá as razões precisas de seu convencimento de que [os réus] também devessem ser condenados pela extorsão mediante sequestro” (fls. 696); o que mostra que, talvez inconscientemente, mesmo ele não se convenceu da existência do delito (a qualidade das peças dos autos nos mostra que se trata de profissional longe de inexperiente, e portanto da inocência que muitas vezes nos acompanha nos primeiros anos de exercício profissional).Agora: se, por um lado, não se pode utilizar a jurisprudência

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIOSão Paulo

acerca da validade das declarações das vítimas, este processo é exemplo claríssimo de por que não se deve descrer, em princípio e salvo razão concreta, da palavra dos policiais que investigaram o caso. A ponto de um deles, Marcelo Alcazar Nasi, ter informado, corajosamente, que o policial civil Ramon, de Sorocaba, lhe disse que realmente “o pessoal [ou seja, as vítimas] era bandido e estava sob custódia dele” (fls. 334); “ele veio de Sorocaba, parou a viatura na delegacia de Sarapuí; chamaram e explicaram as coisas; falei com o delegado, que falou "peça para os dois virem até à sala"; quando fui chamá-los eles foram embora” (fls. 335).

Mas bem por isso (ou seja: ante a evidente sinceridade dos depoimentos) se vê que a condenação está mais do que correta; os policiais afirmaram com segurança, e convincente, que os apelantes subtraíram os bens descritos na inicial; o que deixa claro que eles (quem se surpreende?) se aproveitaram da situação para “limpar” os “investigados”; neste aspecto, invoco o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e adoto a bem colocada análise feita na r. sentença.

As penas forma fixadas no mínimo legal; o aumento de três oitavos (respeitado o convencimento do culto procurador de justiça e a jurisprudência do STJ por ele citada) está mais que justificado. A “mera” (sic) indicação do número de majorantes (para usar os termos do v. acórdão invocado) parece-me mais que suficiente; se um agente incorre em todas as causas de aumento, parece claro que lhe aplicar a mesma pena que se aplica a quem incide em apenas uma ofende, claramente, o princípio da individualização da pena. Ora, por que seria diferente no caso de duas, ou três? (Creio, na verdade, que se dá exatamente o contrário: se, havendo várias agravantes, o julgador deseja desobedecer aos critérios fixados pelo legislador, aí sim tem de justificar por que o faz.) A continuar assim, não me surpreenderia se, em breve, se passasse a exigir o “fundamento” (que obviamente não se confunde com a demonstração documental) do aumento por maus antecedentes… De sorte que, em princípio e salvo motivo.

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIOSão Pauloclaramente explicitado na sentença , o aumento da pena deverá ser proporcional ao número de majorantes.

No tocante ao regime inicial do cumprimento da pena, creio que bem se justificava o fechado; todavia, aqui, seria necessária, sem dúvida alguma, fundamentação adequada para que isto fosse possível. Ora, lamentavelmente o digno sentenciante se limitou a dizer, em relação a todos os acusados, que, fixava, “nos termos do art. 33 do Código Penal, o regime fechado” (fls. 549, 551 e 553). Ora o artigo invocado fixa como regime adequado, em princípio, o semiaberto; como não houve embargos de declaração por parte do Ministério Público, tecnicamente é inegável a existência de erro material na r. decisão, que não pode deixar (repito: a meu ver, lamentavelmente) de ser corrigido, deferindo-se o regime semiaberto (fixado pelo art. 33 para o caso e, portanto, na r. sentença, que o invocou) como o inicial de cumprimento.

Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso do Ministério Público e provê parcialmente o recurso dos acusados, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas, mantida, no mais, a r. sentença.

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