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“Um Caso de Apropriação de Fontes Textuais: Memória Histórica da Capitania de São Paulo, de Manuel Cardoso de Abreu, 1796”. Versão Corrigida
1 de janeiro de 2012, domingo. Há 12 anos
“Um Caso de Apropriação de Fontes Textuais: Memória Histórica da Capitania de São Paulo, de Manuel Cardoso de Abreu, 1796”. Versão CorrigidaRENATA FERREIRA COSTATese apresentada ao Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, para a obtenção do título de Doutora em Letras por Renata Ferreira da CostaÁrea de Concentração: Filologia e Língua Portuguesa. Orientador: Prof. Dr. Sílvio de Almeida Toledo Neto.Co-orientador: Prof. Dr. Ivo Castro.

para lhe succeder no Posto.

Este Capitaõ mór foi, quem repartio a Jlha de Saõ Vicente pelos moradores, os quaes antes disso plantavaõ sem cartas de Sesmaria: elle deo a Pascoal Fernandes, e Domingos Pires, as terras de Enguaguaçú, que ficaõ ao Leste do ribeiro de Saõ Jeronimo, por carta passada em Saõ Vicente no primeiro de Setembro de 1539; e as vizinhas, que demoraõ ao Oeste do dito ribeiro, concedeo a André Botelho aos 2 de Junho de 1541, declarando, que partiriaõ pela regueira, que alli faz o outeiro, que, diziaõ, ser de Braz Cubas, (este oiteiro de Braz Cubas he o de Monserrate) segundo consta da carta, que ainda se conserva no livro dos Registos da Provedoria; (n) porem as Escripturas mais antigas, que apparecem, todas fazem mensaõ destas mesmas terras contiguas á regueira da carta, efronteiras á Nossa Senhora da Graça, como pertencentes ao Mestre Bartholomeo. (1.)

(1.) Nota. Este Mestre Bartholomeo, muito nomeado em Escripturas antigas, foi hum Ferreiro, que na sua companhia trouxe Martim Affonso, segundo consta de huã Sesmaria concedida por Braz Cubas em Santos aos 26 de Janeiro de 1555, a qual se acha registada no Cartorio da Provedoria de Santos Livro de Registo que tem por titulo Numero 1. livro 1. 1555. a folha 3. e nella vem as palavras seguintes: == Braz Cubas etcoetera. Faço saber, como por o Ferreiro, morador nesta Capitania, me foi feita huãpetiçaõ, a qual o traslado della he o seguinte:

# Senhor Capitaõ, diz o Mestre Bartholomeo Gonçalves, em como ha 20. annos, pouco mais, ou menos, que aqui o deichou o Senhor Martim Affonso de Souza em serviço d’El-Rey nosso Senhor, o qual eu servi de meo officio, e minha pessoa, em o que me foi mandado peLos ditos Capitaens, e Justiças, que o cargo tinha do Senhor Martim Affonso de Souza, assim ao Povo de todas las couzas,que eraõ necessarias de meo officio, sem por isso pedir premio nenhum, por folgar de se a terra povoar, e enobrecer, alem de dous annos, que fui em soldo, que o dito Senhor me deichou, e tenho mulher, e filhas etcoetera

# O dito Mestre Bartholomeo, que na sua petiçaõ, e muitos titulos, se acha com o nome de Bartholomeo Gonçalves, primeiro se chamava Domingos Gonçalves, segundo declarou Gonçallo Gonçalves em huã Escriptura, Lavrada na Villa do Porto de Santos aos 6. de Dezembro de.... (a era esta rota) pelo Taballiaõ Vasco Pires da Mota existe huã copia autentica desta Escriptura no Archivo do Carmo da Villa de Santos Masso 22. numero 25., e nella vem as palavras seguintes:

== Appareceo o ditto Gonçallo Gonçalves Sapateiro, e por elle foi dito, que elle possuia hum pedaço de terra, e parte, e quinhaõ, que cabe a Affonso Sardinha Tanoeiro, marido de Maria Gonçalves, filha de Domingos Gonçalves, que Deoz haja, por nome Mestre Bartholomeo, e tal se nomeava, e chamava, que aqui foi morador etcoetera ==

O proprio nome de Domingos Gonçalves dá ao Mestre Bartholomeo seo genro Antonio de Saavedra, cazado com sua filha Beatriz Gonçalvez, vendendo as terras fronteiras a Nossa Senhora da Graça a Alvaro Fernandez, por Escriptura, que em Santos lavrou o Taballiaõ Antonio de Siqueira aos 2 de Janeiro de 1580. Escriptura lavrada a 2 de Ianeiro de 1580, na Villa de Santos, a qual ainda se conservano fragmento de hum Livro do Cartorio, onde neste anno de 1786 escreve o Ajudante Jozê Pedrozo Carneiro, Taballiaõ da Villa de Santos: eu alli copiei: Por se ignorarem estas noticias, naõ se percebem muitas Escripturas, cuja intelligencia he necessaria, para os Ministros julgarem com acerto as demandas, que tem por objecto as terras do Suburbio da Villa de Santos. [Páginas 245, 246, 247 e 248]



Bahia, e de Novembro 8. de 1623.

73. Com a Sentença, e provisões do Conde de Monsanto, recorreu Alvaro Luiz do Valle ao Governador geral, pedindo, que mandasse cumpri-las, e Diogo de Mendonça Furtado ordenou, o que consta da sua provisão:

Diogo de Mendonça Furtado do Concelho de Sua Magestade, Comendador, e Alcaide mór da Villa do Cazal, Governador, e Capitão geral do Estado do Brazil etcoetera. Faço saber, que havendo respeito, ao que da petição atrás escripta diz o Conde de Monsanto por seo Procurador Alvaro Luiz do Valle, e visto estar mandado em Relação, que se demarquem as terras, que nas Capitanias do Sul pertencem a elle, e á Condessa de Vimieiro, e que das Villas, que a cada hum ficarem, se tome logo posse, hei por bem, e mando aos Officiaes da Camara, e os das Villas, e Lugares, que pela dita demarcação pertencerem ao dito Conde por virtude da sua Doação, e da Sentença, que o dito seo Procurador lhes prezentar, e Certidão com o teor dos Autos do Provedor da Fazenda de Sua Magestade da Capitania de São Vicente, a quem a dita demarcação está cõmettida, lhe dem logo posse dellas, sem a isso porem, ou admitirem duvida, ou embargo algum, e hajaõ, e conheçaõ ao dito Conde por Capitão mór, e Governador das terras, Villas, e Lugares, que assim ficarem dentro da dita demarcação, e cumpraõ, e guardem as provisões, que delle dito Conde lhes forem prezentadas, e dem a posse ás pessoas por elle providas, e que João de Moura, ou outra qualquer pessoa nomeada pela Condessa de Vimieiro, não uze, nem possa uzar de jurisdição alguã naquellas terras, Villas, e Lugares, que conforme a demarcação, que se fizer, pertencem ao dito Conde, e que o Ouvidor, que o Conde prezentar, mande as informações necessárias para as Minas, e o que convier ao serviço de Sua Magestade para beneficio della; o que tudo assim declarado se cumprirá inteiramente sem duvida, ou embargo algum, sob pena de mandar proceder contra os que o contrario fizerem, com todo o rigor. Dada na Bahia sob meu signal, e sello de minhas armas. Alberto de Abreu a fez a 13 de Novembro de 1623. Diogo de Mendonça Furtado. [Páginas 283 e 284]

74. Esta provisão, e aquela Sentença, que bem observadas dariam fim a todas as duvidas, foraõ occaziaõ de maiores contendas por malicia do executor. Era Provedor, como tenho dito, Fernão Vieira Tavares, aquele mesmo, que tanto se havia interessado na vitoria do Conde. A este Ministro suspeito aprezentou Alvaro Luiz do Valle a Sentença do Desembargo, e elle assentou comsigo arrumar as 3. Villas principaes nas 50. léguas de Pedro Lopes. Para isso excogitou huã divizaõ nunca lembrada a pessoa alguã, e diversa, da que haviaõ inculcado os Capitaens, e Ouvidores antigos no tempo da primeira controversia. Gonçallo Affonso, Jorge Ferreira, e Antonio Rodrigues de Almeida, satisfaziaõ-se com arrumar nas 50 léguas a Ilha de Santo Amaro, fazendo a repartiçaõ pela Barra grande do meio: Vieira não se contentou só com isso, quiz, que a linha divizoria corresse mais ao Sul pelo ultimo braço mais Austral, para que ambas as ilhas; e os seos fundos, ficassem pertencendo ao Conde de Monsanto.

75. A circunstancia de acabarem as 10 léguas de Pedro Lopes ao Norte da Bertioga, e tambem a posse imemorial, que tomara Martim Affonso, e haviaõ conservado seos herdeiros, sem lhes disputar pessoa alguã a ilha de São Vicente, eraõ motivo sufficientissimo, para se julgar em cazo duvidozo,que as Cartas das Doaçoens não fallavaõ da terceira barra, quando mandavaõ levantar o Padraõ junto ao Rio de São Vicente; mas Vieira deo por certo o contrario, e teimou fazer por ella a divizaõ. Como o seo unico fim era dar as 3. Villas principaes ao Conde de Monsanto, não só prosseguio na sua teima, mas tambem rezolveo demarcar taõ somente as 10. léguas situadas no meio dos dous rios São Vicente, e Curupacé.

76. Penetrando Fogaça a sua intenSão, e constando-lhe, que se embarcava para o dito Curupacé, ou Juquiriqueré, averbou-o de sospeito, e protestou a nullidade de tudo, quanto elle obrasse; mas Tavares, sem attender a couza alguã, foi dar principio á mediçaõ naquelle rio. Na sua auzencia substabeleceo Fogaça a Procuraçaõ da Condessa em Domingos de Freitas, Advogado da Villa de Santos, ao qual tambem constituio seo Procurador, para mostrar o direito, por onde elle Fogaça devia ser conservado nos postos de Capitão mór, e Ouvidor, que estava exercendo. Ambos foraõesperar ao Provedor na barra da Bertioga, quando voltava de Juquiriqueré, e o que lá se passou, consta de huã Certidão, que ainda se conserva no Archivo da Camara de São Vicente, e anda junta aos Autos do Aggravo interposto por parte da Condessa, e de Joaõ de Moura Fogaça.77. Diz a Certidão:

Aos que a prezente Certidão por authoridade de justica com o teor de hum requerimento virem, certifico eu Manoel de Matos Preto, Escrivaõ da Fazenda de Sua Magestade em estas Capitanias de São Vicente, e della dou minha fé, em como he verdade, que o Capitão mór, e Ouvidor João de Moura Fogaça, Procurador da Senhora Condessa de Vimieiro Dona Marianna de Souza da Guerra, fez hum requerimento ao Provedor da Fazenda de Sua Magestade Fernão Vieira Tavares, cujo traslado he o seguinte. Ano do Nascimento de nosso Senhor Jezus Christo de 1624 aos 12 dias do mês de Janeiro do dito ano na Capitania de São Vicente Costa do Brazil, defronte da Fortaleza da Bertioga, e barra della, appareceo o Capitão mór, e Ouvidor Joaõ de Moura Fogaça, como Procurador bastante da Senhora Condessa de Vimieiro, e por elle foi dito ao Provedor da Fazenda de Sua Magestade Fernão Vieira Tavares, que elle requeria a sua mercê da parte de Sua Magestade désse juramento dos Santos Evangelhos aos Pilotos, que elle Provedor trazia em sua companhia, com os 4 que elle dito trazia, para que declarassem todos sob cargo do dito juramento, quantas léguas haviaõ do rio de Curupacé até a barra da Bertioga, Rio de São Vicente, que assim se chama, os 4 Pilotos, que elle dito Provedor trazia em sua companhia, eraõ os seguintes: Joaõ Salgado, Manoel Ribeiro Correa, Roque Pires Poço, Adriaõ Ferreira: e os 4 que elle Capitão mór, e Ouvidor comsigo trazia, eraõ Luiz Alvares Regalado, Antonio Alvares Broa, Antonio Alvares da Sylva, e Sebastião Gonçalves: e o Provedor disse, que vinha de Curupacé, onde metera o primeiro Padraõ na conformidade da Sentença, e Doação do Conde de Monsanto, e que somente trazia com sigo os ditos 4 Pilotos, e que por ora não tratava do segundo Padraõ, que havia de ser no Rio de São Vicente conforme a dita Sentença, e Doação, a qual diligencia havia de fazer com muita consideração, por quanto este Padrão, e Marco era o de mais importância, e o em que consistia a justiça, e o direito das partes, o que havia de fazer com os ditos Pilotos, e com mais outros, e alguns homens velhos antigos, que bem entendiaõ, qual he o dito rio na fórma da dita Sentença, e Doação, pelo que por ora não cabia fazer-se a diligencia, que o Capitão mór requeria: ao que logo o dito Capitão mór, como Procurador, requereo perante elle Provedor aos Pilotos, que declarassem (visto o Provedor lhes não querer dar juramento) quantas léguas haviaõ do Rio Curupacé até a barra de São Vicente, a que chamam Bertioga, e pelos ditos Pilotos todos juntos em altas vozes foi dito, que do rio de Curupacé, de donde vinhaõ, até aquelle, donde elle dito Procurador estava, eraõ 10. léguas esforçadas até 12. pelas suas Cartas. Outro sim foi requerido o dito Provedor, para que declarassem os ditos Pilotos, se aquella era huã das barras de SãoVicente, e por elles todos juntos, e cada hum de por si, foi dito, que aquella era a barra da Bertioga, e do rio, por onde se vai a São Vicente.

Requereo mais o dito Procurador da Senhora Condessa, que declarassem os ditos Pilotos, quantas léguas haviaõ do rio de Curupacé, de donde vinhaõ, ao derradeiro Rio de São Vicente, ao que responderaõ todos juntos diante do Provedor, que por suas cartas eram 15 ou 16 léguas. [Páginas 285, 286 e 287]

Outro sim pelo dito Procurador da dita Senhora foi dito ao dito Provedor, que visto adeclaraçaõ dos Pilotos, e não passarem as 10. léguas dali, e aquelle rio ser hum braço de São Vicente, e 45 léguas, que Sua Magestade dá á Condessa de Vimieiro sua Constituinte, começarem daquelle próprio rio, donde fazia seos requerimentos, protestava, e não consentia meter-se lhe Marco, em suas terras, e defender da maneira, que Sua Magestade lhe dava lugar, os quaes requerimentos fazia, salvo o Direito de nullidade; por quanto lhe tinha posto sospeiçoens, e tinha vindo com embargos, e apellado das taes mediçoens. O que visto pelo dito Provedor, disse, que já tinha respondido, e que por ora não havia outra lugar. Do que de tudo fiz este termo a requerimento do Capitão mór, e Ouvidor, Procurador da Senhora Condessa, donde os ditos Pilotos se assignaraõ, e eu Manoel de Matos Preto, Escrivaõ da Fazenda de Sua Magestade, que o escrevi no dito mês, e anno atraz declarado, que são 12 de Janeiro de 1624.

78. O dia 29 do referido mês de Janeiro escolheo Fernão Vieira Tavares,para concluir a mediçaõ; e qual fosse o seo procedimento neste dia,attestaõ os Officiaes da Camara n’outra Certidão também acostada aosAutos já allegados:

Os Officiaes da Camara desta Villa de São Vicente abaixo assignados certificamos, como aos 29 dias do mês de janeiro deste presente anno de 1624, indo o Provedor da Fazenda de Sua Magestade Fernão Vieira Tavares meter hum Padraõ no rio desta Villa por virtude de huã Sentença da Relaçaõ deste Estado, hindo em sua companhia o Capitão mór Ouvidor, que ao prezente servia, João de Moura Fogaça, outro sim Procurador da Condessa de Vimieiro Dona Marianna de Souza da Guerra, entre os quaes o dito Provedor da Fazenda, e o Capitão mór Ouvidor, houve algumas palavras de differença, antes que partissem desta Villa ao dito effeito, ao que os ditos Officiaes por bem da paz, e quietaçaõ acudimos, e fomos em Pessoa, para evitar alguãs dissensoens, que se prezumia poder haver no lugar do dito Padraõ; e chegando nós todos ao lugar pelo dito Provedor deputado para isso, se foi o dito Provedor a hum penedo, que está n’agua salgada junto da terra da banda desta Villa, e mandou aos Pilotos, que com sigo levava, tomar rumo pela agulha; para saber, donde havia de ficar o dito Padraõ, ao que elles satisfizeraõ, e o dito Provedor em virtude disso mandou botar fóra da canoa, onde hia, uma pedra, que já levava preparada para Marco; e a este tempo acudio o dito Capitão mór Ouvidor João de Moura Fogaça em altas vozes, como Procurador da dita Condessa de Vimieiro, dizendo-lhe, e fazendo-lhe requerimentos aos dito Provedor, que não puzesse o dito Marco naquelle lugar; por quanto as 10 léguas, que Sua Magestade dava ao Conde de Monsanto do Rio de Curupacé até o Rio de São Vicente, se acabavaõ Largamente da banda do Norte do dito rio na outra boca, e barra de São Vicente, que por outro nome se chama Bertioga; e que do rio de Curupacé até aquelle braço da banda do Sul, rio, aonde metia o Marco, eram 15 léguas, e que assim o perguntasse o dito Provedor aos Pilotos, que com sigo trazia, e aos outros 4. que alli estavaõ prezentes; e protestava com seos ditos de não consentir, que o dito Provedor, como seo inimigo, lhe metesse alli Marco, e que só medindo as 10 léguas na fórma da Sentença da Relaçaõ deste Estado, donde ellas acabavaõ no braço do dito rio da banda do Norte, o puzesse; porque queria obedecer á Justiça, e não por consentir em nada; porque tinha vindo com embargos á execuçaõ, porem que naquella paragem não queria consentir em tal Marco: e aos ditos requerimentos o dito Provedor respondeo, que elle não era seo inimigo; mas que dava cumprimento, ao que Sua Magestade lhe mandava, e pondo penas ao dito Capitão Ouvidor de 500 cruzados, e 2 anos de degredo para Africa, lhe não perturbasse a diligencia, que lhe era cõmettida, e mandou a seo Escrivaõ, tomasse todos os requerimentos; que o dito Capitão, e Ouvidor lhe tinha feito; ao que insistindo o dito Capitão em não deixar fixar o dito Marco no dito lugar, o dito Provedor nomeou, e houve em lugar de Padraõ, e Marco, o penedo atraz dito, que fixo estava na água salgada: ao que acudio Logo Domingos de Freitas, que diziaõ ser Procurador da Condessa de Vimieiro, gritando, e appellidando em altas vozes a d’El-Rey, deitando 3 pedras sobre o dito Marco, que lhe acudissem ás injustiças, e força, que lhe fazia o Provedor, por ser inimigo della sua Constituinte dita Condessa, e que com poder de seo cargo lhe tomava 5 ou 6 léguas de terra, dando-as ao Conde de Monsanto. E que o dito Provedor não corresse mais com a tal obra pordiante.

Nos requeria tambem; que visto o Provedor o não querer ouvir, como Juizes, e Camara desta dita Villa, o ouvissemos: ao que lhe respondemos, que nos não tocava naquelle acto mais, que po-los em paz, e que não houvesse dissensoens; e que assim o requeriamos da parte deDeoz, e de Sua Magestade: ao que requereo mais o dito Capitão, e Ouvidor, que fizessemos perguntas aos ditos Pilotos, que estavaõ prezentes, debaicho do juramento, que tinhaõ recebido, declarassem as léguas, que haviaõ do rio de Curupacé áquelle, donde se punha o Marco; ao que ouvimos responder os ditos Pilotos em altas vozes, que eraõ 15 léguas; ao que sem embargo de tudo o dito Provedor houve por metido o Marco, donde dito temos, marcando dalli a terra para o Sertaõ, sem ahi do tal Marco deitar linha alguã. E isto he, o que passou na verdade; e por nos ser pedida a prezente, a mandamos passar, démos, e assignamos, e vai sellada com o sello, que nesta Câmara serve em os 5 dias do mês de Fevereiro de 1624. anos etcoetera. [Páginas 288, 289, 290 e 291]

79. Os Camaristas não explicaõ bem, qual seja o penedo, que ficou servindo de Marco por determinaçaõ do Provedor, nem hoje há, quem nos possa dar esta noticia. Com tudo nos Autos vem huã reposta de Alvaro Luiz do Valle, a qual supre bastantemente áquella omisSão. Diz ella:

Respondendo á citaçaõ, que se me fez, como Procurador do Conde de Monsanto, Donatario desta Capitania, digo, que por parte do dito Conde se requerera a sua justiça, e se mostrara, que o Provedor da Fazenda de sua Magestade pôz o Padraõ no Rio de São Vicente, e na parte, e lugar,onde diz a Doação do Conde, e da Condessa; porque ellas ambas dizem huã mesma couza, que he no Rio de São Vicente na parte do Norte, e diz a da Condessa no braço da parte do Norte, e ahi está posto; porque o Rio, e Barra de São Vicente, tem huã ilha na boca do dito rio, e barra, que divide as aguas em 2. braços, hum da parte do Sul, por onde entraõ os navios, quando alli vaõ, e outro da parte do Norte, e nesta mesma parte está posto o Padraõ, e não quer o Procurador da Condessa este braço, senão que o Rio Bertioga seja braço de São Vicente etcoetera.80. Em se combinando a reposta de Valle com a Certidão dos Camaristas, logo se conhece, que o Provedor determinou, servisse de Padraõ huã rocha da ilha de São Vicente, criada pela natureza junto a huã prainha contigua ao oiteiro, a que agora chamaõ do Mudo, a qual prainha queria o dito Provedor, que fosse o braço do Rio de São Vicente, onde a carta de Martim Affonso manda levantar o Padraõ, queria, digo, com o ridiculo fundamento de allagar-se ella nas occazioens de preamar, formando só entaõ hum braço inconstante entre a ilha de São Vicente, e o referido oiteiro do Mudo, o qual oiteiro só nas taes occazioens de maré chêa parece ilha, segundo me asseguraraõ varias pessoas muito veridicas, com quem me informei. Todas protestaõ, que tem hido calçadas da Villa de São Vicente ao mensionado oiteiro do Mudo, e passado pela praia, a que o Provedor deo o nome de braço do Norte, sem molharem os sapatos, por estar ella unida á Ilha de São Vicente, e ficar enchuta nas horas de maré vazia. Eis aqui o celebre braço do Norte, onde o executor da Sentença erigio o Padraõ, sem temor de Deoz, nem vergonha dos homens.

81. Como na sua provisão ordenava o Governador geral, que o Provedor, depois de demarcadas as duas Capitanias, attestasse, quaes eraõ as terras, e Villas competentes a cada hum dos Donatarios, e aos Camaristas mandava, que restituissem ao Conde tudo, quanto se achasse pertencerlhe; com este fundamento aprezentou Alvaro Luiz do Valle aos Officiaes da Camara de São Vicente no dia 6 de Fevereiro de 1624. os Autos da mediçaõ, Certidão do Provedor; Sentença da Relaçaõ, e provisão do Governandor geral, requerendo, que empossassem a seo Constituinte das 3 Villas São Vicente, Santos, e São Paulo, visto demorarem nas 10 léguas de Pedro Lopes, segundo constava dos documentos por elle offerecidos.

Achava-se auzente em São Paulo, o Capitão mór João de Moura Fogaça, e Domingos de Freitas oppôz-se fortemente ao requerimento de Valle; supplicando, que não desapossassem a Condessa das Villas, e terras, existentes ao Sul da Barra da Bertioga, e a Fogaça conservassem nos postos de Capitão, e Ouvidor da Capitania de São Vicente, e concluio, appellando ante omnia de todo o procedimento contrario á sua petição. [Páginas 292 e 293]

82. A Valle deferiraõ os Vereadores, como pedia, e a Freitas respondêraõ:não somos Iuizes nesta cauza mais, que para dar cumprimento á Sentença da Relaçaõ, e á provisão do Senhor Governador geral Diogo Furtado de Mendonça, em que nos manda, não admittamos duvida, nem embargo algum, mais do que dar cumprimento, ao que Sua Magestade manda,conforme as diligencias cõmettidas ao Provedor, conforme os Autos, que disso se fizeraõ; e remettemos tudo á Relaçaõ com o traslado da provisão do Senhor Governador, e papeis, que necessarios forem. Em os 6 de Fevereiro de 1624.

83. Depois de assim despachado o Procurador da Condessa, apossaraõ aoConde de todos os lugares conteûdos no Auto da posse, o qual diz:

Anno do Nascimento de nosso Senhor Iezu Christo de 1624. annos nesta Villa de São Vicente em a Camara della, estando juntos nella os Officiaes juntos, a saber, Pero Vieira Iuiz; Pero Gonçalves Meira; João da Costa, Salvador do Valle, Vereadores; e o Procurador do Concelho Gonçallo Ribeiro, perante elles appareceo Alvaro Luiz do Valle, Procurador bastante do Conde de Monsanto, Donatario desta Capitania, e nos aprezentou em Camara a Sentença da Relaçaõ, e provisão do Senhor [Páginas 293 e 294]

se empregarem em bens de raiz; e para este effeito hei outro sim por bem, que as ditas 50 legoas de Costa, que o dito Marquêz de Cascaes tem pela mesma Doaçaõ no rio da Serêa em redondo a Jlha de Jtamaracá, e acabaõ na bahia da traiçaõ, que está em altura de 6. graos, sem embargo da clauzula da minha Doaçaõ, que diz, que as 80 legoas de terra, que foraõ dadas em Capitania a Pedro Lopes de Souza, primeiro Donatario dellas, se naõ poderáõ repartir, escambar, nem de outro modo alhear, e que andaráõ sempre juntas, sem embargo da Ordem do livro 2. titulo 35. paragrafo 1. e 3. e de todos os mais paragrafos da lei mental, e de quaesquer outras Leis,e Ordenaçoens, que prohibaõ a divizaõ, partilha, escambo, ou alheaçoensde bens da Coroa, que tudo hei por derogado, para que as ditas 50. legoasde costa, que mando comprar ao dito Marquêz, fiquem divididas, eapartadas das outras 30. legoas da Jlha de Jtamaracá, ficando-lhe estascom a Capitania dellas, jurisdiçoens, rendas, e direitos, que nellas tem nafórma, que pela sua Doaçaõ lhe saõ concedidas, e lhe pertencem; e as 50.legoas fiquem divididas da dita Capitania, e encorporadas por esta comprana Coroa, e patrimonio Real, como se nunca della houveraõ sahido; e osquarenta mil cruzados, que pela dita compra se daõ ao dito Marquêz, e osbens, em que se empregarem, fiquem sendo bens de MorgadopatrimoniaL, para succeder nelles a pessoa, que succeder no Morgado daCapitania de Jtamaracá, sem que em nenhum tempo, nem por nenhum cazo possaõ tomar para a Coroa, nem se hajaõ de regular nunca pela leimental, para o que a hei por derogada na Ordem Livro 2 titulo 35. e todosos capitulos e paragrafos della, para que em nenhum tempo os bens, emque os ditos quarenta mil cruzados se empregarem, se reputem por bensda Coroa, e quero, que esta compra seja firme, sem que em tempo algumpela minha parte, e dos Reys meos Successores, se possa desfazer, nem vircontra ella, nem allegar, que nella houve nullidades, Lezaõ, ou enganoalgum, para cujo effeito a confirmo, e approvo por este, e hei por supridosquaesquer defeitos, que nella pudesse haver, e considerar-se, de meo motoproprio, certa Siencia, poder Real, e absoluto, e promessa de minha féReal, para nunca vir contra ella em tempo algum; e da mesma maneira heipor bem, que em nenhum tempo se possa allegar pela minha parte, nempela dos Reys meos Successores, que na dita compra houve Lezaõ, ouengano contra a declaraçaõ, que o dito Marquêz me fez, de ser excessivo opreço a respeito do util, e proveitozo da dita Capitania pelo pouco, que deprezente lhe rendia; porque, sem embargo de assim o reconhecer,renunciava todo o remedio da Lezaõ, que pelas leis, e Direitos possacompetir, para desfazer esta venda; e hei por feita Doaçaõ ao ditoMarquêz, e seos Successores, de toda a maioria do preço, que exceder aojusto valor das ditas terras, e como Rey, e Principe Supremo, decLaro, edetermino, serem os ditos quarenta mil cruzados o justo preço das ditas 50. [Páginas 304 e 305]

inhibidos todos os Iulgadores, e Tribunaes, para que naõ possaõ conhecerde couza alguã, que se allegue contra elle, ou contra a dita compra, nem dedemanda, que contra ella se mova, e lhes hei por tirada para o dito cazotoda a jurisdiçaõ, ou poder de conhecer, e julgar tudo de meo motoproprio, certa siencia, e poder Real, e absoluto, sem embargo de quaesquerOrdenaçoens, Leis, ou opinioens de Doutores em contrario, que tudo heipor derogado, como se de tudo se fizera expressa mensaõ, naõ obstante adita Ordem Livro 2. titulo 44. e este meo Alvará se encorporará naEscriptura, que se ha de fazer, de compra, e do conteúdo della se poráõverbas na Carta de Doaçaõ, passada ao dito Marquêz de Cascaes, das 80.legoas de terra, e em seos Registos, para que em todo o tempo conste dareferida compra, e se cumprirá inteiramente, como nella se contêm, semduvida alguã, e valerá como Carta sem embargo da Ordem do livro 2.titulo 40. em contrario, e naõ deve novos direitos, por ser para compra, quese faz por parte da minha Coroa, e eu assim o haver por bem sem embargodo Regimento, e ordens em contrario. Dionizio Cardozo Pereira Lisboa a22. de Outubro de 1709. o Secretario André Lopes da Lavra o fez escrever== Rey == Miguel Carlos. #== Escriptura de compra, e venda: ==

Em nome de Deoz Amen. Saibaõ, quantos este Instrumento de venda, quitaçaõ, ou como em Direito melhor lugar haja, virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Iezus Christo de 1711 em os 19 dias do més de Setembro na Cidade de Lisboa nos aposentos, em que vive de presente oDesembargador Manoel Lopes de Barros, Procurador da Fazenda Real da Repartiçaõ do Concelho Ultramarino por cõmissaõ, que tem do dito Concelho, para em seo nome outorgar, e assignar a Escriptura do contracto ao diante declarado, em virtude de hum Alvará Real, que aodiante se faz mensaõ nesta Escriptura, e que tudo nella ha de hir encorporado; e da outra, Jozê Correa Barreto em nome, e como Procurador bastante do Marquêz de Cascaes Dom Luiz Alvares de AtaîdeCastro Noronha, e Souza do Concelho de Estado do dito Senhor por hum Alvará de Procuraçaõ, pelo dito Marquêz assignado, que eu Taballiaõ conheço, e ao diante hirá trasladado nesta mesma Escriptura: por elles partes foi dito em prezença de mim Taballiaõ, e das testemunhas ao dianteassignadas, que elle Marquêz de Cascaes he Donatário de 80 legoas de terra na Costa do Brazil, que foraõ dadas em Capitania a Pedro Lopes de Souza, primeiro Donatario dellas, declaradas, e confrontadas na mesma Doaçaõ com todas suas rendas, direitos, e jurisdiçoens na fórma, em quepela dita Doaçaõ foraõ concedidas, e confirmadas na pessoa do dito Marquêz por Carta de 11 de Janeiro de 1692, de que está de posse; e que tratando de vender 50 legoas da dita Costa, a saber, 40. que começaõ de 12. legoas ao Sul da Ilha da Cananéa, e acabaõ na terra de Santa Anna, que está em altura de 28. graos, e hum terço; e as 10 restantes principiaõ no Rio Curupacé, e acabaõ no de Saõ Vicente == a Jozê de Goes, e Moraes, que lhe dava pelas ditas 50. legoas de Costa quarenta mil cruzados pagos logo em hum só pagamento, alem de quatro mil cruzados, que mais lhe dava de Luvas; pedio elle dito Marquêz Licença ao dito Senhor, parapoder fazer a dita venda; porem foi servido rezolver, que as ditas 50.legoas de Costa se comprassem para a sua Coroa Real, sem embargo de lhedeclarar, e lhe reprezentar o dito Marquêz de Cascaes, que o rendimentodas ditas terras naõ correspondia ao preço, que o dito comprador Iozê deGoes, e Moraes lhe dava por ellas; porque só lhe rendiaõ trezentos, e vintemil reis de 3. em 3. annos, que era o preço, por que as arrendava aosCapitaens móres, que em cada triennio, para as governar, nomeava, e queo dito Jozê de Goes, e Moraes lhe dava pelas ditas 50. legoas de Costa aquantia acima referida em razaõ da honra, que adquiria, de ficarDonatario de huã Capitania de taõ grande jurisdiçaõ, o qual honorificonaõ era de nenhum valor para a Coroa, por ter sempre nas ditas terras osupremo, e alto dominio; e sem embargo de tudo houve o dito Senhor porbem de rezolver, e mandar, que o seo Concelho Ultramarino fizesseEscriptura de compra para a Coroa ReaL pelo dito preço de quarenta milcruzados, e dos quatro de Luvas, que logo lhe mandou entregar pelas ditas50. legoas de Costa; e os 40. lhe seriaõ Logo entregues, para se porem na Iunta do cõmercio a razaõ de juros de sinco por cento, para o ditoMarquêz, e seos Successores, haverem os ditos juros, e se acharem na ditaIunta do cõmercio promptos os ditos quarenta mil cruzados, para naoccaziaõ, que se offerecer, se empregarem em bens de raiz, havendo-seouvido sobre todo o referido ao Desembargador Francisco Mendes Galvaõ,Procurador da Coroa do dito Senhor, como tudo se declara no Alvará, quepara esse effeito se passou em 22. de Outubro de 1709. assignado peLo ditoSenhor, e passado pela sua Chancelaria em 7 de janeiro do ano passadode 1710, donde saõ expressadas todas as clauzulas, e condiçoens do ditocontracto, cujo Alvará ao diante será trasladado nesta Escriptura: e querendo ora em virtude do dito Alvará effeituar a dita venda, disse elle Jozé Correa Barreto, que em nome, e como Procurador do dito Marquêz de Cascaes, pelos Poderes de sua Procuraçaõ vendia desde o dia da data dodito Alvará para sempre a elle Desembargador Manoel Lopes de Barros,Procurador da Fazenda Real da Repartiçaõ do Concelho Ultramarino para o dito Senhor, e para sua Coroa, e patrimonio Real as ditas 50. legoas de Costa acima declaradas, e confrontadas no dito Alvará, e nesta Escriptura, das quaes 50. legoas de costa he Donatario no Estado do Brazil,com tudo, o que nellas possue de direitos, rendas, jurisdiçoens, e tudo o mais, que nas ditas 50. legoas de Costa lhe puder pertencer pela dita Doaçaõ, para que fique encorporado na Coroa, e patrimonio Real, e tira, e dimitte do dito seo Constituinte, e em seo nome, todo o dominio, direito,propriedade, e posse, que tem, e possa ter nas ditas 50 legoas de Costa, e tudo poem, cede, e traspassa no dito Desembargador, Procurador da Fazenda Real, em nome do dito Senhor, e na Coroa, e patrimonio Real, para que todas as vezes, que o dito Senhor quizer, possa mandar tomarposse das ditas 50. legoas de Costa, e ou a tome, ou naõ, lha larga, cede, e transfere desde logo pela clauzula constituti, e peLa melhor fórma, e via, que em Direito haja lugar, para que as ditas 50. legoas de Costa fiquem encorporadas na Coroa, e patrimonio Real, como se nunca della houveraõsahido, e divididas, e apartadas das outras 30. legoas de Costa da Capitania de Jtamaracá, que ficaõ ao dito Marquêz de Cascaes com as jurisdiçoens, rendas, e direitos, que nas ditas 50. legoas de Costa tem, assim, e na forma, que peLa sua Doaçaõ lhe saõ concedidas, e lhe pertencem, como no dito alvará se declara; e esta venda das outras 50 legoas referidas faz o dito Marquêz de Cascaes pelo dito preço de quarenta miL cruzados de principaL, e quatro de luvas, declarado, e determinadono dito Alvará:

E logo elle Desembargador, Procurador da Fazenda daRepartiçaõ do Concelho Ultramarino, em virtude da cõmissaõ, que lhe foiconcedida em 9. dias deste prezente mez de Setembro fez entregue a elleIozê Correa Barreto, Procurador do dito Marquêz, de hum conhecimentoem fórma, passado, e assignado pelo Tezoureiro geral da Iunta do comercio, e pelo Escrivaõ de sua receita, pelo qual consta estarem entregues na Iunta do cõmercio geral os quarenta mil cruzados do preço desta venda em nome, e por conta do dito Marquêz de Cascaes a razaõ dejuro de sinco por cento, para haver os juros delles, e ahi os ter promptos para toda a occaziaõ, que se offerecer, de se empregarem em bens de raiz; e elle Procurador da Fazenda Real em nome de Sua Magestade, e do seo Concelho Ultramarino, e pela cõmissaõ, que para isso teve, lhe cede, etransfere a elle Marquêz de Cascaes pela melhor via, e fórma de Direito toda a açaõ, e direito, que Sua Magestade, e o dito Concelho tenhaõ, ou possaõ ter nos ditos quarenta mil cruzados entregues na Junta do cõmercio, para que elle dito Marquêz por bem desta Escriptura os possa cobrar, e haver como couza sua todas as vezes, que houver occaziaõ de se empregarem em bens de raiz, e entre tanto haver, e cobrar em cada hum anno os juros delles a razaõ de sinco por cento, e para cobrança de huã, e outra couza lhe dâ no nome, que reprezenta, todos os poderes necessarios com toda a cessaõ, e traspasso das acçoens uteis, e exercicio dos Direitos, e Procuraçoens em cauza propria, e os quaes quarenta mil cruzados, e os bens, que com elles se comprarem, ficaõ sendo bens de Morgado patrimonial delle Marquêz de Cascaes, para succeder nelles a pessoa, que succeder no Morgado da Capitania de Itamaracá, sem que em nenhum tempo, nem por nenhum cazo, hajaõ de tomar para a Coroa, nem se hajaõ de regular pela lei mental, a qual o dito Senhor em o dito seo Alvará há por bem de derogar neste cazo. E por elle Jozê Correa Barreto, como Procurador do dito Marquêz de Cascaes, foi aceito o dito conhecimento em fórma dos ditos quarenta mil cruzados, preço desta venda, e o recebeo, do que eu TabalLiaõ dou fé, e disse, que no nome, que reprezenta, há por bem entregar os ditos quarenta mil cruzados na Iunta do cõmercio, e os há por recebidos com o dito conhecimento da entrega delles, que nesta Nota hirá trasladado, e cessaõ, e traspasso para cobrança dos ditos quarenta mil cruzados, e seos juros, se dá por pago, e satisfeito do preço desta venda, e elle lhe dá, pLenaria, e geral quitaçaõ de hoje para todo sempre á Fazenda do dito Senhor, e ao seo Real patrimonio, para que em nenhum tempo por elle Marquêz, nem por seos herdeiros, e Successores, lhe possa ser mais pedido, nem demandado couza alguã em razaõ do dito preço principal desta venda; e que ainda que os ditos quarenta mil cruzados, ou os bens, que com elles se comprarem, se percaõ, naõ ficaráõ Sua Magestade, e sua Real Coroa, obrigados a couza alguã pelo preço desta venda, e elle Marquêz por si, seos herdeiros, e Successores, a fará sempre boa, firme, e certa, sem que possaõ nunca elle, nem seos herdeiros, nem Successores, vir contra ella em tempo algum, nem contradize-la em Iuizo, nem fóra delle, nem sobre isso poderáõ ser ouvidos em nenhuã Instancia; porque desde agora para todo sempre se obriga elle Marquêz em seo nome, e de seos [Páginas 307, 308, 309, 310, 311, 312 e 313]

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