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Jornal Minas Geraes
13 de dezembro de 1892, terça-feira. Há 132 anos
Publique-se o parecer que elucida brilhantemente a questão de tamanha atualizada e interessa com a administração das minas; 22 de novembro de 1892 - Afonso Penna.

Cópia - Secretaria do Tribunal da Relação em Ouro Preto, 18 de novembro de 1892.

Illm. e exm. sr. Para que possa responder com precisão a consulta do dr. Juiz de direito da comarca de Sabará permita-me v. exc. um resumo histórico das funções dos antigos guardas-móres.

Data de 19 de abril de 1702 o primeiro regimento dos guardas-móres. Antes dessa época "existiam regimentos das terras minerais do Brasil" marcando as atribuições dos "provedores das minas" encarregados de receber e mandar registrar pelos seus escrivães as descobertas de minas com todas as demarcações e confrontações necessárias.

Incumbia ao provedor assistir á distribuição e demarcação dos quadros, a mudança das marcas e baliza e todas as providências que fossem requisitadas pelo bom andamento do serviço a cargo dos mineiros. Era de sua competência conceder as minas abandonadas, mediante um processo sumário citada a parte pessoalmente, estando no lugar, e por editais de 30 dias estando ausente, e pronunciar-se como fosse de justiça depois de ouvir as alegações das partes interessadas.

Reformar os prazos concedidos para a exploração. Visitar de contínuo os minas para verificar se estavam limpas, seguras e se os trabalhos corriam regularmente, não consentindo que nestas permanecesse gente ociosa e vadia.

Assistir á fundição de ouro e também da prata, e fundindo e apurado o metal, mandar marca-lo com as armas reais, ordenando que de tudo se fizesse menção em livro especial tomando-se nota, do que pertencia á fazenda real pelo quinto que a ela era devido, importância que era logo paga no mesmo metal que se ia fundir e carregada em receita pelo escrivão e provedor em um livro a cargo do tesoureiro.

Estes funcionários e assim também os oficiais subalternos não podiam tratar de exploração de metal algum. As questões sobre minas eram julgadas pelo provedor, sem recurso algum, até a quantia de 60$000 e no caso de excede-la havia apelação e agravo para o provedor-mór da fazenda do Estado.

Pelo segundo regimento das terras minerais do Brazil, de 8 de agosto de 1618, o provedor das minas - que tinha superintendência delas - conhecia das causas relativas ás minas, procedendo de modo breve e sumário, dando das suas sentenças apelação e agravo para a relação da Bahia de Todos os Santos, passando a quantia de 100 cruzados em bens móveis e de 50 cruzados nos de raiz.

O provedor era obrigado a apresentar um relatório odo que em cada ano fosse descoberto nas minas, mencionando a quantidade de ouro e prata extraídos, do metal fundido, a importância da Real Fazenda e das partes. Esta folha era feita pelo escrivão e assinada pelo provedor e pelo tesoureiro.

As funções destes eram assim reguladas pelo regimento número 1 de 15 de agosto de 1603. O governo não tendo tirado resultado do sistema então estabelecido e experimentado nas capitanias de São Paulo e São Vicente do Estado do Brazil, nulo o proveito a Real Fazenda (assim declara) e querendo fazer mercê e favor aos vassalos das ditas capitanias e moradores do Estado do Brazil, mandou fazer o segundo regimento de 8 de agosto de 1618.

Por este regulamento pequena foi a atenção feitas nas atribuições do Provedor, incumbindo-lhe mais tirar devassa cada seis meses - uma em janeiro e outra em julho de cada ano - das pessoas que desencaminhassem o ouro, a prata e outros metais, sem pagarem os quintos e das que não o marcassem na feitoria, procedendo contra eles de acordo com as ordens reais e regimentos.

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