' Recurso contra decisão proferida em sede de recurso do Parágrafo único do art.21 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012 - 22/08/2012 de ( registros) Wildcard SSL Certificates
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Recurso contra decisão proferida em sede de recurso do Parágrafo único do art.21 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012
22 de agosto de 2012, quarta-feira. Há 12 anos
NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PRReferência: 60502.000143/2012-34Assunto: Recurso contra decisão proferida em sede de recurso doParágrafo único do art.21 do Decreto no 7.724, de 16 de maiode 2012, referente ao pedido de acesso à informação dirigidoao Ministério da Defesa/Comando do Exército acerca doavistamento de OVNI em diversas localidades ao longo do anode 1957.Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. Trata-se de recurso interposto com base no art.23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, pelo senhor emrelação aos esclarecimentos prestados pelo Ministério da Defesa (Comando do Exército), no âmbito do pedido de acesso à informação NUP 60502.000143/2012-34, datado de 22 de maio de 2012, quanto ao avistamento de OVNI (Objeto voador não identificado) que teria ocorrido ao longo do ano de 1957 nas seguintes localidades:

- Santa Maria/RS (07 de novembro de 1957);
- Santo Ângelo/RS (04 de novembro de 1957);
- Santos/SP (06 de novembro de 1957);
- Recife/PE (18 de novembro de 1957 e 27 de novembro de1957);
- Volta Redonda/RJ (meados de novembro de 1957);
- Salvador/BA (06 de dezembro de 1957);
- São Vicente/SP (12 de dezembro de 1957);- Piquete/SP (dezembro de 1957); e- interior de Pernambuco (meados de novembro de 1957). [Página 2 do pdf]

7. Em 19 de junho, o Exército se pronunciou pelo desprovimento dorecurso interposto, esclarecendo que não dispunha de informações adicionaisem relação ao pedido de acesso à informação, ao mesmo tempo em queorientava o Recorrente a apresentar novo pedido de acesso no tocante àsolicitação do inventário de documentos destruídos.

8. Em 23 de junho, o Recorrente interpôs recurso com base no Parágrafo único do art.21 do citado Decreto no 7.724/2012 pelo qual reiterou o pedido de acesso às informações referentes ao avistamento e pouso de OVNI e mais precisamente solicitou os seguintes documentos:

1- Cópia dos relatórios e croquis elaborados pelos militares sobreo avistamento de OVNI;2- "Diário do Oficial de Dia" - ou documento similar – daqueleComando/Batalhão, contendo observações de serviço registradasna data do caso de OVNI;3- "Boletim Diário Ostensivo" ou “Boletim Reservado” ou ainda,documento similar – daquele Comando/Batalhão que descreva ocaso de avistamento no mesmo período citado acima;4- Caso tenha sido destruído, inventário de destruição dedocumentos, relatórios e/ou “Termo de Destruição” constando odocumento sobre o fato acima citado.9. Em 02 de julho, em análise do recurso interposto o Comando doExército manifestou-se sumariamente assinalando que não há informações aacrescentar em relação às respostas anteriores.10. Em 03 de julho, o Recorrente interpôs recurso do art. 23 do citadoDecreto no 7.724/2012 solicitando novamente informações sobre osdocumentos desparecidos ou destruídos e ainda que fosse promovida aimediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectivadocumentação dentro do Exército.11. Recebido o recurso, a CGU encaminhou o Ofício19545/2012/OGU/CGU-PR, datado de 10 de julho, solicitando à autoridade de [Página 3 do pdf]

2. Em atendimento ao pedido inicial, o Comando do Exército informou em 11 de junho do corrente que:

(...) o Centro de Inteligência do Exército (CIE) não possui em seus arquivos relatórios e/ou informações sobre os casos enumerados de 1 a 10 no pedido, ocorridos em 1957, sobre a observação de instalações militares por Objetos Voadores Não Identificados (OVNI)”.

3. Também foi esclarecido que o Decreto no 79.099, de 6 de janeiro de 1977, que dispunha sobre a salvaguarda de documentos sigilosos, permitia a “destruição de documentos sigilosos, bem como dos eventuais termos de destruição, pela autoridade que os elaborou ou pela autoridade que detivesse a custódia”.

4. Inconformado com a resposta, o citado Recorrente interpôs recurso, em 13 de junho, com base no art. 21 do referido Decreto no 7.724/2012, argumentando de início que o Exército não teria procedido a uma consulta mais apurada, resumindo-se a apresentar respostas-padrão, tanto em relação ao pedido em relevo, como no caso de outros 7 (sete) requerimentos anteriormente apresentados.

5. O Recorrente também questionou a interpretação assinalada peloExército de que o mencionado Decreto no 79.099/77 permitiria a destruição deeventuais termos de destruição de documentos. Segundo o Recorrente, alémde não haver nesse sentido disposição expressa no referido Decreto, apossibilidade de destruição do próprio termo de destruição, conforme sustentao Exército, seria um contrassenso em relação à própria finalidade de talregistro, que seria a de permitir o controle dos documentos produzidos.6. Por último, o Recorrente solicitou cópia do inventário doseventuais termos de destruição referentes aos documentos objeto do pedido deacesso à informação, conforme prevê o art.37 do citado Decreto no 79.099/77. [Página do pdf]

documentos referentes a acontecimentos ufológicos naInstituição. Não existe, dentro da Estrutura Organizacional doExército, uma organização militar responsável para realizar esteserviço”.15. O Comando do Exército também assinalou que não “é possívelafirmar se foram ou não produzidos documentos oficiais sobre os supostosacontecimentos citados pelo requerente”.16. Por último, foi reafirmada a inexistência de documentos ourelatórios sobre OVNIs nos arquivos do Exército, bem como o entendimento deque a legislação vigente permitia a destruição de documentos, seuscorrespondentes termos de destruição e também os inventários de documentosdestruídos.17. É o sucinto relatório.ANÁLISE18. Inicialmente, é oportuno destacar que o recurso em tela ilustra oquadro de dificuldades e limitações que por vezes pode incorrer a instância deanálise recursal, no caso a Controladoria-Geral da União, em decorrência dagrande assimetria de informação em relação ao órgão recorrido.19. No caso em exame, o Recorrente embasou o seu pedido inicial deacesso à informação com a indicação da data e local dos supostosavistamentos, todos situados próximos a quartéis do Exército, inclusive citandoa respeito matéria publicada em revista periódica.20. Apesar disso, o Comando do Exército no exame do pedido inicialinformou não possuir em seus arquivos processo de investigação referente aosepisódios mencionados, destacando ainda que o Decreto no 79.099/1977permitia a “destruição de documentos sigilosos, bem como dos eventuais termos de destruição, pela autoridade que os elaborou ou pela autoridade quedetivesse a custódia”.

21. A despeito de que na época de ocorrência dos supostos avistamentos de OVNIs (ano de 1957) o Decreto no 79.099/1977, citado reiteradamente pelo Comando do Exército, ainda não viger, mas sim o Decreto no 27.583, de 14 de dezembro de 1949, tampouco foi encontrado em quaisquer desses atos normativos dispositivo que previsse ou indicasse a possibilidade de destruição dos próprios termos de destruição, como foi o entendimentoexternado pelo Exército.

22. Nesse tocante, aliás, tende-se a concordar com a argumentaçãodo Recorrente de que a hipótese de destruição do próprio termo de destruiçãode documentos seria um contrassenso em relação à finalidade de tais registros,que seria justamente a de permitir o controle dos documentos produzidos.23. Instado pelo Recorrente a apresentar o inventário dos termos dedestruição, o Comando do Exército esquivou-se do atendimento,argumentando que deveria ser feito novo pedido de acesso à informação.24. Outro aspecto a indicar a inconsistência das respostas elaboradaspelo Comando do Exército diz respeito à suposta competência do Centro deInteligência do Exército em se pronunciar sobre o assunto objeto do pedidoinicial de acesso à informação.25. De início a resposta dada de que o “ Centro de Inteligência doExército (CIE) não possui em seus arquivos relatórios e/ou informações sobre oscasos enumerados de 1 a 10 no pedido, ocorridos em 1957, sobre a observação deinstalações militares por Objetos Voadores Não Identificados (OVNI)”, sugeria que oCIE seria a instância competente para responder a questionamentos ou paraatender a pedidos de acesso à informação referentes a avistamento de OVNI.Se não o fosse não haveria, portanto, razão lógica para que o CIE fosseconsultado.26. No entanto, ao ser confrontado, conforme o referido Ofício n°21184/2012/OGU/CGU-PR, de 25 de julho, se o CIE seria a repartição [Páginas 5 e 6 do pdf]

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