Bandeirantes concordam que a posse da aldeia jesuíta em Barueri tinha mesmo que ser à força
21 de agosto de 1633, domingo. Há 391 anos
A Câmara deferiu o requerimento e pouco depois convocou reunião dos maiorais da vila, realizada a 21 de agosto.
Nesta reunião houve solidariedade de todos: a posse da aldeia tinha mesmo que ser à força.[0]
Em S. Paulo também a luta contra os jesuítas, que vinha desde os princípios, e que teve a sua primeira mostra no governo do capitão-mor Jorge Correia, continuou latente, e explodiu, porém, em violências, no ano de 1633. Os oficiais da Câmara, em diversas vereanças, fazem constar que “os reverendos padres induziam índios das aldeias”, “queriam usurpar as terras de Cotia e de Carapicuíba” e resolveram, a20 de agosto desse ano “botar fora da aldeia de Barueri os religiosos da Companhia, que lá se achavam e fechar a igreja”, o que realizaram a 21 desse mês. Os oficiais da Câmara nesse ano, Pero Leme, o moço, juiz, os vereadores Lucas Fernandes Pinto, Paulo do Amaral, e o procurador Sebastião Ramos de Medeiros, à frente de populares, foram os autores desse ato, para o qual concorreu decisivamente o ouvidor AntônioRaposo Tavares, nomeado pelo Conde de Monsanto, e que, a 26 de fevereiro de 1633, deixara o cargo de juiz ordinário, por incompatibilidade entre os dois ofícios. [Washington Luís (1869-1957) p.386][1]
Além disso, em torno de Barueri, existia uma antiga rivalidade entre os habitantes de Santana de Parnaíba e os de São Paulo, originada das mal definidas jurisdições locais. Neste sentido, Juan de Medina, o clérigo castelhano próximo do potentado parnaíbano André Fernandes, reunia ainda mais motivos para sofrer os desafetos dos oficiais de São Paulo. Assim mesmo, a perspectiva da naturalidade soaria estranha, já que, entre os nomes da vila de São Paulo assinados no termo de expulsão dos padres, estavam os castelhanos Francisco de Lemos, Francisco Rendon, Bernardo de Quadros, Juan Romero e membros da família Bueno. Até mesmo o flamengo Cornélio de Arzão chegou a registrar seu protesto contra o que seria uma afronta à jurisdição real. [2]