O poder municipal e as práticas mercantilistas no mundo colonial: um estudo sobre a Câmara Municipal de São Paulo – 1780-1822. Por Karla Maria da Silva (Assis/SP) - 01/01/2011 de ( registros)
O poder municipal e as práticas mercantilistas no mundo colonial: um estudo sobre a Câmara Municipal de São Paulo – 1780-1822. Por Karla Maria da Silva (Assis/SP)
Como podemos perceber, Portugal estava atento às práticas desenvolvidas por outras “nações europeias” e estava convencido de que a quebra dos monopólios poderia favorecer a abundância e a consequente diminuição dos preços, gerando benefícios para toda a sociedade.
Quanto ao ferro, este foi caracterizado pela Coroa no referido Alvará como “um dos gêneros, de que se faz um grande consumo nos meus domínios do Brasil, e que ali é tão necessário para a exploração das minas” e, em função disso, foi determinado que o ferro importado da Angola entrasse no Brasil “livre de todos e quaisquer direitos”. (ALVARÁ DE 24 de abril de 1801)
Como mencionamos, pelo mesmo Alvará, além de suspender os direitos sobre o ferro, Coroa estimulava sua extração e manufatura,
mandando criar um estabelecimento para a escavação das minas de ferro de Sorocaba, que existe na capitania de São Paulo, ou ainda nas que se descobrirem na capitania de Vila Rica, e de que necessariamente se hão-de seguir as maiores vantagens aos meus vassalos; [...] ficando livre o referido metal de pagar qualquer direito de entrada nas outras capitanias. (ALVARÁ DE 24/04/1801)
Desse modo, além de promover a extração e a manufatura do ferro no Brasil, a Coroa suspendeu seus direitos sobre o produto e acabou desonerando tanto sua importação quanto sua circulação na colônia, facilitando seu comércio.
Em relação à pólvora - produto que, como o sal, foi foco de discussões por parte da Câmara durante todo o período colonial – com o Alvará de 1801 o Príncipe Regente manteve o seu estanco, mas autorizou a instalação de fábricas reais do produto, ordenando aos governadores das capitanias que
principiem a estabelecer fábricas reais, em que se manufature com o salitre do país a pólvora, que vendam por conta da minha Real Fazenda; e que façam logo subir à minha real presença uma informação sobre a quantidade do salitre, que poderá naturalmente extrair-se das nitreiras naturais, ou artificiais, que existam nas suas respectivas capitanias; sobre a quantidade de pólvora, que se poderá fabricar, e consumir. (ALVARÁ DE 24 de abril de 1801)
No ano de 1811, já com a fábrica real de pólvora de São Paulo instalada efuncionado, D. João VI autorizou os comerciantes a comprá-la para revendê-la,deixando que a negociassem livremente, como consta em ofício recebido pelaCâmara da cidade. Vejamos na sequência um trecho desse ofício.O Príncipe Regente nosso senhor é servido, que Va. Sa. façapublicar no distrito da jurisdição desse governo, que todos osnegociantes, e especuladores que vieram comprar pólvora da novafábrica real estabelecida nesta capitania, poderão negociarlivremente com a mesma pólvora; achando-se já depositada paraeste fim grande quantidade de barris e continuando sucessivamentea aprontar-se muitos mais. (ATAS DA CÂMARA, vol. XIV, p. 376) Como se vê, D. João manteve sua política reformista e, como é sabido,intensificou-a após a transferência da Corte portuguesa para o Brasil, em 1808. Contudo, a Câmara não encerraria suas discussões em torno da pólvora. Em1813, determinou que o excedente de 4 libras de pólvora - de comerciantes e departiculares – fosse depositado em um armazém administrado por ela, devendoainda o depositante pagar por isso (REGISTRO GERAL, vol. XIV, p. 483). Como taldeterminação não foi obedecida, em 23/04/1814, os oficiais mandaram publicar umedital proibindo todos os habitantes de guardar consigo qualquer quantidade depólvora, fosse a utilizada para uso doméstico fosse a negociada emestabelecimentos comerciais:constado a relaxação e abuso com que com desprezo do edital detrinta e um de março de mil oitocentos e treze continuam a ter nassuas casas da residência, e negócios maior quantidade de pólvorado que a de quatro libras que lhes foi concedida sendo obrigados afazer recolher toda a mais porção que tiverem no armazémdeterminado para este depósito, [...] que da data deste a oito diassejam obrigados a recolherem para o mesmo depósito toda apólvora que tiverem nas suas casas debaixo das penas declaradas.(REGISTRO GERAL, vol. XV, p. 18/19) [Páginas 123 e 124]