8 de novembro de 1623, quarta-feira Atualizado em 25/02/2025 04:41:17
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1ª fonte
Data: 01/01/2012
“Um Caso de Apropriação de Fontes Textuais: Memória Histórica da Capitania de São Paulo, de Manuel Cardoso de Abreu, 1796”. Versão Corrigida
Bahia, e de Novembro 8. de 1623.
73. Com a Sentença, e provisões do Conde de Monsanto, recorreu Alvaro Luiz do Valle ao Governador geral, pedindo, que mandasse cumpri-las, e Diogo de Mendonça Furtado ordenou, o que consta da sua provisão:
Diogo de Mendonça Furtado do Concelho de Sua Magestade, Comendador, e Alcaide mór da Villa do Cazal, Governador, e Capitão geral do Estado do Brazil etcoetera. Faço saber, que havendo respeito, ao que da petição atrás escripta diz o Conde de Monsanto por seo Procurador Alvaro Luiz do Valle, e visto estar mandado em Relação, que se demarquem as terras, que nas Capitanias do Sul pertencem a elle, e á Condessa de Vimieiro, e que das Villas, que a cada hum ficarem, se tome logo posse, hei por bem, e mando aos Officiaes da Camara, e os das Villas, e Lugares, que pela dita demarcação pertencerem ao dito Conde por virtude da sua Doação, e da Sentença, que o dito seo Procurador lhes prezentar, e Certidão com o teor dos Autos do Provedor da Fazenda de Sua Magestade da Capitania de São Vicente, a quem a dita demarcação está cõmettida, lhe dem logo posse dellas, sem a isso porem, ou admitirem duvida, ou embargo algum, e hajaõ, e conheçaõ ao dito Conde por Capitão mór, e Governador das terras, Villas, e Lugares, que assim ficarem dentro da dita demarcação, e cumpraõ, e guardem as provisões, que delle dito Conde lhes forem prezentadas, e dem a posse ás pessoas por elle providas, e que João de Moura, ou outra qualquer pessoa nomeada pela Condessa de Vimieiro, não uze, nem possa uzar de jurisdição alguã naquellas terras, Villas, e Lugares, que conforme a demarcação, que se fizer, pertencem ao dito Conde, e que o Ouvidor, que o Conde prezentar, mande as informações necessárias para as Minas, e o que convier ao serviço de Sua Magestade para beneficio della; o que tudo assim declarado se cumprirá inteiramente sem duvida, ou embargo algum, sob pena de mandar proceder contra os que o contrario fizerem, com todo o rigor. Dada na Bahia sob meu signal, e sello de minhas armas. Alberto de Abreu a fez a 13 de Novembro de 1623. Diogo de Mendonça Furtado. [Páginas 283 e 284] [24531]
OII!
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