| 13 de outubro de 1893, sexta-feira|  | “Art. 1º É livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sendo garantida a propaganda de qualquer doutrina política.” |  | 
 Atualizado em 13/02/2025 06:42:31
 
 Confesso que a publicação foi um ato de ingenuidade da minha parte. Não quero dizer que confiei, e por isso digo antes que estribei-me no art. 1º do Decreto nº 1.565 de 13 de outubro passado,regulando o estado de sítio. O vice-presidente da República e o senhorseu ministro do Interior disseram nesse artigo:“Art. 1º É livre a manifestação do pensamento pela imprensa,sendo garantida a propaganda de qualquer doutrina política.”
 OII!
 
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