As proibições diretamente relacionadas ao caminho iniciaram depois de 1612, quando as queixas às entradas dos “portugueses de san pablo” aumentam de tom 24 de dez. de 1612, segunda-feira ver ano
Fontes (2)
2 fontes
1º fonte - 1957
Luiz Saya (1911-1975); “Notas sobre a evolução da morada paulista”. Luiz Saya (1911-1975)
Na Ata de 24 de Dezembro de 1612, os moradores da vila de São Paulo se queixavam de que os homens que iam ao sertão e ajudavam a
“vir o gentio carijó que voluntariamente vêm para esta capitania [de São Vicente] e os moradores lhe saiam ao caminho com suas ferramentas [e] mantimentos para os ajudarem a vir e deseja-lhes com isso granjear as vontades e ver se os querem servir pagando-lhes com vestir e doutrinar e o dito administrador [dos índios Mateus da Costa Amorim] os avexa com excomunhões sendo a jurisdição real de Sua Majestade e suas justiças não indo contra direito nenhum da Santa Madre Igreja porque não dão guerra a ninguém nem levantam bandeira...” 5
E é aqui que a bandeira sai do baú onde se guardavam os pertences da Câmara e se torna símbolo, por metonímia, de uma expedição militar, mesmo que a intenção belicosa seja do inimigo, no caso o índio: levantar a bandeira em uma lança significa ter intenção agressiva declarada. No caso específico, a intenção do gentio carijó que vinha a São Vicente não era agressiva, pois não levantavam bandeira e nem faziam guerra a ninguém.
Nesse pequeno trecho está resumida toda a problemática daquilo que seria tratado no futuro como o /ciclo das Bandeiras Paulistas/:
os índios vinham voluntariamente ou involuntariamente ao encontro dos paulistas? os índios eram escravizados ou trabalhavam em troca de uma recompensa em termos de alimento, vestuário, moradia e alimentação? nos conflitos entre os paulistas e a Santa Madre Igreja – sendo que nesse momento em São Paulo a Santa Madre Igreja era fortemente (se não totalmente) representada pela Companhia de Jesus – qual era a posição da jurisdição real de Sua Majestade? e o que podemos entender por jurisdição real de Sua Majestade em um momento que o rei era espanhol, mas a administração era portuguesa?
Atenção para o fato de que possivelmente nenhuma dessas respostas poderá ser unívoca, dentro de um contexto pleno de contradições políticas e conflitos sociais. A acreditar nas declarações (bastante duvidosas, em face do que sabemos através da documentação de época, principalmente pelas cartas dos governadores e dos capitães-generais, e pelas cartas e relatos dos padres jesuítas) dos paulistas, estes também não davam guerra a ninguém e nem levantavam bandeira: os índios carijós voluntariamente lhes vinham procurar.
Na história americana, não faltam exemplos de grupos indígenas que, por diversas razões e principalmente por necessidade de aliança de defesa contra outros grupos indígenas inimigos, fizeram pactos com os conquistadores de além-mar. Mas as entradas para descer índios e a permanente oposição dos religiosos contra essa prática são muito claras nas Atas, como, por exemplo, a 23 de Março de 1619:
“... e veio o senhor doutor e desembargador Antão de Mesquita de Oliveira e ordenou e mandou o seguinte – primeiramente que tivessem particular cuidado de acudir pela jurisdição de Sua Majestade e particularmente nas excomunhões e censuras eclesiásticas com que de ordinário nesta capitania [de São Vicente] os vigários da vara e mais justiças eclesiásticas se intrometiam a proceder contra os moradores por vender índios forros e fazerem entradas ao sertão a descer gentio, porque ainda que uma coisa e outra sejam tão reprovadas por leis de Sua Majestade, contudo não era coisa em que asjustiças eclesiásticas se pudessem intrometer por pertencer o castigo dos ditoscrimes somente às justiças seculares e nos casos que sucederem tirarão agravo para a Relação e o enviarão ao procurador da Coroa dando-lhe conta de tudo para que acuda a sua obrigação e corra com o dito agravo e mande acudir com o provimento que se der em Relação no dito agravo e que o mesmo [Páginas 5, 6 e 7 do pdf 2]
Guerra
2º fonte - 2010
José Carlos Vilardaga; São Paulo na órbita do Império dos Felipes: Conexões Castelhanas de uma vila da américa portuguesa durante a União Ibérica (1580-1640)
O quanto essas conexões foram estabelecidas conforme um possível projetoadvindo de Castela, para fomentar um espaço trans-fronteiriço mais amplo sob o mantodo império, é coisa de difícil aferição. A documentação oficial - emanada dos conselhosreais – parece indicar o sentido inverso, qual seja o de impedir estas conexões As proibições quanto ao uso do caminho de São Paulo são, de modo geral, um subproduto das proibições deentradas de estrangeiros e gente sem licença pelo porto de Buenos Aires e no caminho do Peru. As proibições diretamente relacionadas ao caminho iniciaram depois de 1612, quando as queixas às entradas dos “portugueses desan pablo” aumentam de tom, e depois de 1620, quando se encerra a trégua dos 12 anos com os Países Baixos e umacerta paranoia conspiratória que reunia judeus-portugueses-flamengos motivou uma legislação mais proibitiva.
1º fonte - 1957
Luiz Saya (1911-1975); “Notas sobre a evolução da morada paulista”. Luiz Saya (1911-1975)
Na Ata de 24 de Dezembro de 1612, os moradores da vila de São Paulo se queixavam de que os homens que iam ao sertão e ajudavam a
“vir o gentio carijó que voluntariamente vêm para esta capitania [de São Vicente] e os moradores lhe saiam ao caminho com suas ferramentas [e] mantimentos para os ajudarem a vir e deseja-lhes com isso granjear as vontades e ver se os querem servir pagando-lhes com vestir e doutrinar e o dito administrador [dos índios Mateus da Costa Amorim] os avexa com excomunhões sendo a jurisdição real de Sua Majestade e suas justiças não indo contra direito nenhum da Santa Madre Igreja porque não dão guerra a ninguém nem levantam bandeira...” 5
E é aqui que a bandeira sai do baú onde se guardavam os pertences da Câmara e se torna símbolo, por metonímia, de uma expedição militar, mesmo que a intenção belicosa seja do inimigo, no caso o índio: levantar a bandeira em uma lança significa ter intenção agressiva declarada. No caso específico, a intenção do gentio carijó que vinha a São Vicente não era agressiva, pois não levantavam bandeira e nem faziam guerra a ninguém.
Nesse pequeno trecho está resumida toda a problemática daquilo que seria tratado no futuro como o /ciclo das Bandeiras Paulistas/:
os índios vinham voluntariamente ou involuntariamente ao encontro dos paulistas? os índios eram escravizados ou trabalhavam em troca de uma recompensa em termos de alimento, vestuário, moradia e alimentação? nos conflitos entre os paulistas e a Santa Madre Igreja – sendo que nesse momento em São Paulo a Santa Madre Igreja era fortemente (se não totalmente) representada pela Companhia de Jesus – qual era a posição da jurisdição real de Sua Majestade? e o que podemos entender por jurisdição real de Sua Majestade em um momento que o rei era espanhol, mas a administração era portuguesa?
Atenção para o fato de que possivelmente nenhuma dessas respostas poderá ser unívoca, dentro de um contexto pleno de contradições políticas e conflitos sociais. A acreditar nas declarações (bastante duvidosas, em face do que sabemos através da documentação de época, principalmente pelas cartas dos governadores e dos capitães-generais, e pelas cartas e relatos dos padres jesuítas) dos paulistas, estes também não davam guerra a ninguém e nem levantavam bandeira: os índios carijós voluntariamente lhes vinham procurar.
Na história americana, não faltam exemplos de grupos indígenas que, por diversas razões e principalmente por necessidade de aliança de defesa contra outros grupos indígenas inimigos, fizeram pactos com os conquistadores de além-mar. Mas as entradas para descer índios e a permanente oposição dos religiosos contra essa prática são muito claras nas Atas, como, por exemplo, a 23 de Março de 1619:
“... e veio o senhor doutor e desembargador Antão de Mesquita de Oliveira e ordenou e mandou o seguinte – primeiramente que tivessem particular cuidado de acudir pela jurisdição de Sua Majestade e particularmente nas excomunhões e censuras eclesiásticas com que de ordinário nesta capitania [de São Vicente] os vigários da vara e mais justiças eclesiásticas se intrometiam a proceder contra os moradores por vender índios forros e fazerem entradas ao sertão a descer gentio, porque ainda que uma coisa e outra sejam tão reprovadas por leis de Sua Majestade, contudo não era coisa em que asjustiças eclesiásticas se pudessem intrometer por pertencer o castigo dos ditoscrimes somente às justiças seculares e nos casos que sucederem tirarão agravo para a Relação e o enviarão ao procurador da Coroa dando-lhe conta de tudo para que acuda a sua obrigação e corra com o dito agravo e mande acudir com o provimento que se der em Relação no dito agravo e que o mesmo [Páginas 5, 6 e 7 do pdf 2]
Guerra
2º fonte - 2010
José Carlos Vilardaga; São Paulo na órbita do Império dos Felipes: Conexões Castelhanas de uma vila da américa portuguesa durante a União Ibérica (1580-1640)
O quanto essas conexões foram estabelecidas conforme um possível projetoadvindo de Castela, para fomentar um espaço trans-fronteiriço mais amplo sob o mantodo império, é coisa de difícil aferição. A documentação oficial - emanada dos conselhosreais – parece indicar o sentido inverso, qual seja o de impedir estas conexões As proibições quanto ao uso do caminho de São Paulo são, de modo geral, um subproduto das proibições deentradas de estrangeiros e gente sem licença pelo porto de Buenos Aires e no caminho do Peru. As proibições diretamente relacionadas ao caminho iniciaram depois de 1612, quando as queixas às entradas dos “portugueses desan pablo” aumentam de tom, e depois de 1620, quando se encerra a trégua dos 12 anos com os Países Baixos e umacerta paranoia conspiratória que reunia judeus-portugueses-flamengos motivou uma legislação mais proibitiva.