UNIVERSIDADE DE SÃO PAULOFACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANASDEPARTAMENTO DE HISTÓRIAPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA SOCIALAdministrando conflitos: o exercício do poder e os interesses mercantis na capitania/província de São Paulo (1765-1822)Ana Paula MedicciTese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social do Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, para a obtenção do título de Doutor em História.Orientadora: Prof.ª Dr.ª Cecilia Helena Lorenzini de Salles Oliveiraa passagem do contrato a terceiros e o estabelecimento de ministros, escrivães e feitores na Provedoria, por conta do contratador.120Não foi localizada nenhuma outra informação sobre este contrato e seus contratadores; note-se, entretanto, que nos livros da Provedoria da capitania de São Paulo do período o negociante Manoel de Oliveira Cardoso consta como contratador dos Dízimos Reais por “anos soltos”, entre agosto de 1764 e jul de 1767, com valor de 7:625$000 réis cada ano.121 Como o valor anual pago por Cardoso era quase 4 contos menor que o estabelecido no contrato firmado pelo Conselho Ultramarino, existem duas possibilidades:a primeira de que o contrato lavrado em Lisboa fora suspenso, propiciando a arrematação em “anos soltos”, tal como consta no livro da Provedoria. A segunda possibilidade é a de que Claro Francisco Nogueira e seus sócios tenham feito o “trespasse” do ramo dos dízimos referente apenas à capitania de São Paulo, excetuando os de Santa Catarina e do Rio Grande de São Pedro, a um negociante estabelecido na capital paulista, prática comum e estabelecida nas condições dos contratos de arrematação de rendas reais. Neste caso, os direitos e obrigações do contratador que recomprou os dízimos continuariam as mesmas estabelecidas no contrato principal.Todavia, intriga que durante os mesmos anos em que o contrato de Claro Nogueira deveria correr, os dízimos da capitania de São Paulo foram colocados em lanço na vila de Santos, onde estava instalada a Provedoria da Fazenda em 1765, e depois na cidade de São Paulo em 1766. Assim, em 14 de julho de 1765, o capitão mor da cidade de São Paulo Manoel de Oliveira Cardoso arrematou o contrato dos dízimos de toda a capitania em massa para o ano que iniciaria no agosto seguinte por 7:625$000 réis; sendo que em 1766afiançou o mesmo contrato, agora arrematado por Manuel José da Encarnação com início 120 “Contrato que se fez no Conselho Ultramarino com Claro Francisco Nogueira e seus sócios Manoel Gomes de Campos e Faria e Francisco Antonio Rodrigues Feio dos Dízimos Reais do Povoado de Santos e São Paulo, Ilha de Santa Catarina, Rio Grande de S. Pedro, e suas anexas por tempo de três annos q principiarão em o 1º de Agosto de 1764 em preço cada hû delles de Rs 11:600$000 Livres pª a Fazenda Real”, Tribunal de Contas de Portugal, Livro 4104 – Livro de Registo das condições dos Contratos da Repartição da África Oriental, Ásia Portuguesa e Rio de Janeiro, 1756-1777”, pp.120-123.121 “Ofício do governador e capitão-general da capitania de S. Paulo, Morgado de Mateus, D. Luís Antônio de Sousa Botelho Mourão, ao [Secretário do Reino], Marquês de Pombal, Sebastião José de Carvalho e Melo, comentando os problemas que vinha tendo, por querer zelar pela Fazenda Real. Descreve as brigas e desentendimentos em torno do Contrato dos Dízimos e os esforços que tem enviado para obter melhores preços na sua arrecadação.” 04/11/1774. 36pp. Projeto Resgate, Documentos manuscritos avulsos da Capitania de São Paulo (1644-1830), catálogo I, documento 378. Cf. especialmente fls.10-13, “Cópia do Livro da Provedoria de Santos”. [p. 53]2) [fl.22v] Provisão. Faz saber que nomeou Matias José Ferreira de Abreu e Inácio Antônio Ribeiro para Contadores Gerais da Real Junta da Fazenda da Capitania de São Paulo. 07/07/1774.3) [fl.65]. Provisão. Faz saber que recebeu as contas da Junta da Fazenda sobre a arrematação das passagens do Registro de Curitiba e dos Rios de Paranaguá. 07/10/1778.4) fl.66. Aprova a arrematação dos dízimos a Capitania de São Paulo pelo Capitão-mor Manoel de Oliveira Cardoso. 13/10/1778.5) fl.78-79. Aprova a arrematação dos Meios Direitos dos animais que passam pelo Registro de Curitiba, ao Capitão Manoel Antonio de Araújo. 06/07/1779.6) fl.79. Aprova a arrematação das Passagens do Rio do Registro de Curitiba pelo Capitão Manoel Antonio de Araújo. 1779.7) fl.87. Aprova a arrematação das passagens dos rios Paranapanema, Apiaí, Itapetininga e Jaguaré feita a Joaquim Duarte do Rego e sócio Joaquim Ferreira. Aprova a arrematação da passagem do rio Jacareí a Antonio Francisco de Sá e sócio Miguel Martins de Siqueira. Aprova a arrematação da passagem do Rio da Piedade a André Borges da Silva e sócio Jerônimo Rodrigues. [?]/08/1779.8) fl.11[5]v. Aprova a arrematação das passagens do Cubatão Geral de Curitiba, Porto do Pinto e Paranaguá ao guarda-mor Manoel Gonçalves Guimarães. 28/06/1781.9) fl.132. Aprova a arrematação do Rendimento das Passagens do Rio do Registro de Curitiba ao Capitão Manuel Antonio de Araújo. 19/07/1782.10) fl.142. Aprova a arrematação do contrato das passagens de Paranaguá ao Guarda-mor Manoel Gonçalves Guimarães. 22/02/1786.11) fl.142v-143. Aprova a arrematação do contrato dos Meios Direitos dos animais que passam pelo Registro de Curitiba a Miguel Antonio de Araújo e sócio. 12/05/1786.12) fl.144. Aprova a arrematação do rendimento das passagens de Paranapanema, Apiaí, Itapetininga, Jaguari do Ouro Fino, feita a Francisco Pinto Ferraz. 17/05/1786.13) fl.146. Aprova as condições e arrematação do contrato dos Cubatões de São Paulo e Mogi do Pilar ao coronel Joaquim Manuel da Silva e Castro. 20/05/1786.14) fl.154v. Aprova a arrematação do contrato das entradas para as minas ao doutor [p. 243]