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   30 de junho de 2021, quarta-feira
30/06/2021
      Atualizado em 19/05/2025 01:27:36

    
    
    


da Fazenda Itamboré. (SANTOS, Regina Célia Bega dos. Alphaville e Tamboré:Circunstâncias Históricas Medievais na Apropriação de Terras para Condomínio deAlto Padrão. Boletim Paulista de Geografia. N. 85. São Paulo. p.77)Através do Alvará de Regimento de 05.10.1795, a então Rainha de Portugal eAlgarves, Dona Maria I, renovou a regulamentação da concessão de sesmarias no Brasil,passando-a à atribuição dos Governadores e Capitães-Generais. Determinou ocumprimento das resoluções e ordens reais. No item V, impôs aos Governadores eCapitães-Generais a obrigação de efetuar, no prazo de dois anos, a demarcação dassesmarias já concedidas, sob consequência de reversão e incorporação ao patrimônio daReal Coroa, com execução irremissível da pena de comisso. Estipulou limite máximo demeia légua de terra em quadra para a concessão de novas sesmarias nas regiões commaior densidade populacional (item VI). No item XI proibiu que cada sesmeiro fossedetentor de mais de uma data de terras, ainda que por herança ou compra, limitada à áreamáxima de três léguas. No item XIII, estipulou que o sesmeiro seria obrigado a apresentaro título de sua posse ao respectivo Governador e Capitão-General, no prazo de dois anos,devendo se manifestar o Ouvidor da Comarca e o Procurador da Fazenda para a emissãode carta de sesmarias, e, caso não houvesse apresentação dos competentes títulos,seriam privados das terras, as quais se incorporariam à Coroa Portuguesa. No item XVIpassou a exigir que o interessado na concessão de sesmaria apresentasse certidão deque a terra se encontrava vaga (SILVA, Antonio Delgado da. Collecção de LegislaçãoPortugueza – Ano 1791 a 1801. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830. pp. 242-252). Talregimento visou coibir os abusos praticados e promover uma distribuição mais equitativadas terras. Todavia, foi suspensa a execução do Alvará de Regimento em questão, peloDecreto de 10.12.1796, sob a justificativa de que, considerando-se as vastas propriedadesexistentes nas províncias do Brasil, não havia geômetras aptos a “fixar medições seguras,e ligadas inalteravelmente com medidas trigonométricas, e astronômicas, que só podemdar-lhes a devida estabilidade” (SILVA, Antonio Delgado da. Collecção de LegislaçãoPortugueza – Ano 1791 a 1801. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830. pp. 341-342). Oato de suspensão foi atribuído à pressão dos grandes proprietários sobre os legisladores ea Coroa, para inibir a divisão da terra (VIANNA, Hélio. As Sesmarias no Brasil. Anais doII Simpósio dos Professores de História do Ensino Superior – ANPUH, outubro 1962).Segundo dados históricos, em 1798, o aldeamento de Barueri contava com533 indígenas, sendo 263 homens e 270 mulheres (PETRONE, 1995, 272). Assim, taisterras, à época, não consistiam em imóveis vagos.Na data de 05.06.1798, o aldeamento de Barueri tornou-se freguesia comvigário colado (VERAZANI, Katiane Soares. Assenhorear-se deTerras Indígenas: Barueri – Sécs. XVI-XIX. Orientadora Profª. Drª. Vera Lucia AmaralFerlini. São Paulo: Dissertação de Mestrado junto à Faculdade de Filosofia, Letras eCiências Humanas da Universidade de São Paulo, 2009. p.82).Em carta de 20.08.1798, devido aos conflitos incidentes sobre a terra e àprecarização da situação indígena, o Governador Antonio Manoel de Mello Castro eMendonça incumbiu José Arouche de Toledo Rendon, Diretor-Geral das Aldeias daNum. 56455785 - Pág. 60 Assinado eletronicamente por [p. 61]

Embora essa não tenha sido a primeira tentativa de expulsão dos indígenas doaldeamento por integrantes dessa família, nesse ano de 1829 ela realizou a chamada“limpeza do terreno” (...).Depois de 90 anos da concessão de aforamento à família Penteado, esta expulsou osindígenas do aldeamento e apossou-se de suas terras, com o intuito de conseguir umnovo aforamento sobre as demais, pois o principal argumento utilizado para o pedidode concessões à Câmara era a inexistência de indígenas nos aldeamentos(VERAZANI, 2009). (FARIA, Camila Salles de. A Luta Guarani pela Terra naMetrópole Paulistana: Contradições entre a Propriedade Privada Capitalista e aApropriação Indígena. Orientador Ariovaldo Umbelino de Oliveira. São Paulo:Tese de Doutoramento junto à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas daUniversidade de São Paulo, 2015. pp.126-127)Cabe assinalar que nenhuma providência foi efetivada em face dos entãosuplicados, ante o entendimento pela falta de provas.

Referência à Fazenda Tamboré, situada em Barueri, exsurgiu de reclamaçãode D. Inácia Manoela de Toledo, viúva do capitão Bernardo José Leite Penteado,declarada proprietária, no mês de agosto de 1830, que solicitou ao Conselho daPresidência de São Paulo providências em face de “intrusos índios de Baruery”. Por outrolado, novos atentados contra os indígenas do aldeamento de Barueri foram relatados portestemunhas, em março de 1831, conforme certidão anexa. As apurações dos relatos deviolência contra as pessoas e bens dos indígenas foram igualmente arquivadas, sob ajustificativa de ausência de provas.Esses fatos são reportados na dissertação cujo trecho segue:

Foi nessa época que D. Inácia Manoela de Toledo, enviou um requerimento aoConselho de Presidência da província de São Paulo; D. Inácia era proprietária daFazenda Tamboré, situada na mesma região do aldeamento de Barueri, e solicitaraaos membros daquele órgão que alguma providência fosse tomada quanto à presençade “alguns intrusos Indios de Baruery” em sua fazenda, presença que, segundo ela,fora aprovada “ilegalmente” pelo juiz de paz da vila de Santana do Parnaíba.Conforme explicou o conselheiro Manoel Joaquim do Amaral Gurgel, que ficararesponsável por apresentar um parecer sobre esse requerimento, o juiz de paz daquelavila, no âmbito de suas atribuições, havia iniciado um processo de reconciliação entreo capitão Francisco de Castro do Canto e Mello, os filhos de D. Inácia e os índios deBarueri, porém, como nenhum dos envolvidos havia comparecido às audiências dereconciliação, de acordo com o próprio oficial, em maio de 1830 esse juiz decidiu“empossar os Indios de seus arranchamentos, e mandou intimar todo esseprocedimento aos filhos da Supplicante”. O requerimento de D. Inácia e o parecer deGurgel oferecem dados que permitem relacionar as solicitações desta ao atentado aaldeia de Barueri analisado anteriormente. Episódios que compuseram uma única“peça”, esses casos trazem algumas considerações: os acusados pela invasão da aldeiade Barueri e “suplicados” no processo de reconciliação eram o cunhado (capitãoCanto e Mello) e os filhos (membros da família Penteado e herdeiros da FazendaTamboré) de D. Inácia; o território onde ocorrera o atentado de agosto de 1829 e a“ocupação” dos índios em 1830 era o mesmo e provavelmente se situava na fronteiraentre a Fazenda Tamboré e a aldeia de Barueri; e, por fim, o processo dereconciliação entre os membros da família da requerente e os nativos, iniciado pelojuiz de paz da vila de Parnaíba, possivelmente se deu depois que as autoridadesprovinciais julgaram insuficientes as conclusões da devassa realizada pelo juizCorrêa, aquele que em fins de 1829 julgara o caso. Com base nesses elementos,pode-se dizer que os indígenas de Barueri não eram “intrusos”, como afirmara D.Inácia: uma vez que aquela aldeia se situava próxima à Fazenda Tamboré, é provávelque tais indígenas ocupavam o território que entendiam (e que indicaram àsautoridades) como sendo “seus” antes da invasão protagonizada pelo capitão Canto eMello e os irmãos Penteado – daí a decisão do juiz de paz de Santana do Parnaíba deempossar aqueles nativos “de seus arranchamentos”. O conselheiro Gurgel, levandoem conta os argumentos apresentados por D. Inácia e as respostas “imprecisas” dessejuiz, concluiu que, enquanto a mencionada reconciliação não fosse finalizada, osindígenas do aldeamento de Barueri deveriam ser retirados dos territórios da FazendaTamboré. Após aprovarem este parecer, os membros do Conselho da Presidência nãodiscutiram o caso posteriormente. Todavia, uma certidão testemunhal sobre oatentado ocorrido Barueri em agosto de 1829, foi encaminhada ao Conselho Geral emmaio de 1831, o que indica que os conflitos territoriais entre índios e não-índios naregião permaneceram na pauta das autoridades locais e provinciais de São Paulo pormais algum tempo. Essa certidão dava prosseguimento àquela devassa iniciada pelojuiz ordinário de Santana do Parnaíba e foi assinada por mais de trinta moradores –dentre os quais apenas uma testemunha era “do lugar onde se perpetrou o delicto”. Asmedidas que motivaram a elaboração desse documento em 1831 – anos depois dasprimeiras discussões sobre o atentado no aldeamento de Barueri – são incertas.Provavelmente, um dos Conselhos provinciais de São Paulo recomendou a reaberturado processo mediante alguma prova, mas o conteúdo dessa certidão não fornecereferências quanto a isso ou quanto ao destino dos indígenas de Barueri. Sepermaneceram nos territórios que, supostamente, pertenciam aos proprietários daFazenda Tamboré, esses nativos certamente motivaram outros conflitos erequerimentos por parte de D. Inácia e sua família, pois ao longo da primeira metadedo século XIX, houve tentativas, por parte desses brancos, de delimitar oficialmenteos territórios daquela propriedade. (Azevedo, Larissa Biato de. Concepções sobre aQuestão Indígena: Província de São Paulo, 1822-1834. Orientadora: Marisa SaenzLeme. Franca: Dissertação de Mestrado em História junto à Faculdade de CiênciasHumanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista, 2015. pp. 148-150)

Tais conflitos concorreram para a extinção do aldeamento de Barueri:Apesar de o aldeamento de Barueri estar oficialmente extinto desde 1759, osdocumentos apontam que em 1829 ainda havia índios morando nas terras concedidasao núcleo em sesmaria de 1656. A presença dos índios na região parece terincomodado, de alguma forma, os integrantes da família Penteado. Em 1829,invadiram a comunidade, ferindo e matando muitos índios, com a finalidade deexpulsá-los de suas terras. Os invasores colocaram fogo nas roças e nas casas dosíndios e, por fim, instalaram cercas ao redor dessas terras, para que não pudessemmais retornar.

No século XVI, o motivo apresentado para a invasão do aldeamento foi o abuso deautoridade dos jesuítas, que queriam tomar para si todo o controle sobre amão-de-obra indígena congregada em Barueri. Os colonos, provavelmente,desejavam o controle efetivo sobre a mão-de-obra indígena do aldeamento parausufruir dela conforme suas necessidades, sem qualquer tipo de interferência porparte dos padres. Além disso, o controle sobre a comunidade, de certa forma,também lhes garantiria um acesso mais tranquilo a estas terras. [p. 71. 72]

Entretanto, o Poder Público não adotou as providências para medição,demarcação e discriminação das terras, omissão que consolidou a apropriação privadadas terras.2.13 A Extinção Fática Definitiva do Aldeamento de BarueriPara regularizar a sua posse e garantir a propriedade sobre as terras dodenominado Sítio Tamboré, os herdeiros de Bernardo José Leite Penteado e InáciaManuela de Toledo, no ensejo de que esta havia efetuado o pagamento de tributos sobreo imóvel em 1833, efetuaram o registro clerical, sem fazer menção a eventual aforamentoou qualquer outra forma de restrição ao domínio pleno, na data de 15.04.1856, nestestermos:Declaro eu abaixo assignado que possuímos livre e desembargado o sítio e terrasdenominadas Tamburé que ouvemos por herança de nosso pai capitão Bernardo JoséLeite Penteado, D. Ignacia Manuela de Toledo e suas divisas são as seguintes: por umlado na barra do córrego Jurubatuba devide com a Aldeia de Baruery até abaixo damesma aldeia, dahi pelo Rio Tietê abaixo, até a barra do Ribeirão Grande que foi doíndio Ângelo de Almeida, por outro lado com terras de D. Joaquina Martins Leite, emseguida com os herdeiros de D. Joaquina Rosa da Silva e por outro lado comHenrique José de Camargo, Alexandre José Siqueira e mais herdeiros de DomicianoZacharias – quinze de abril de 1856 – Bernardo José Leite Penteado.O documento particular acima encontra-se arquivado junto à CúriaMetropolitana de São Paulo – pasta de documentação avulsa Barueri/Nossa Senhora daEscada, 08/08/1931, do Arquivo Dom Duarte, segundo apurado em pesquisa acadêmica(VERAZANI, Katiane Soares. Assenhorear-se de Terras Indígenas: Barueri – Sécs.XVI-XIX. Orientadora Vera Lucia Amaral Ferlini. São Paulo: Dissertação de Mestradojunto à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo,2009. p.71).No ano de 1862, o diretor dos aldeamentos de Carapicuíba e Barueri,Advogado dos Indígenas da Província, Joaquim Antonio Pinto Júnior, referiu-se àexistência meramente nominal do aldeamento de Barueri:Carapucuyba, Baruery, M Boy, Escada, S. Miguel, Queluz e outros, são aldeamentosnominaes, onde além de não haverem mais do que alguns mestiços, que mal serecordão da existência de seus antepassados, estão por tal fórma confundidos napopulação actual, que dificilmente poderá alguém discriminal-os, e menos aindasugeital-os ás regras de um aldeamento regular; acrescendo a tudo isto, que osterrenos, que primitivamente lhes forão dados em patrimônio, estão quase todosocupados por intrusos, alguns delles poderosos, e nenhuns recursos tem dado oGoverno para propor os longos e custosos pleitos, que seria mister sustentar,para a reivindicação hoje quase impossível desses terrenos. O mesmo nãoNum. 56455785 - Pág. 91 Assinado eletronicamente por: MARILAINE ALMEIDA SANTOS - 30/06/2021 22:13:5 [p. 92]


  1656ID: 5990
Terras concedidas em Barueri
Atualizado em 19/05/2025 01:21:10
    
    

  agosto de 1829ID: 5991
Atentado
Atualizado em 19/05/2025 01:23:58
    
    


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É possível contar um monte de mentiras dizendo só a verdade.



Data: 01/01/1987
Fonte: *Hitler: propaganda da W/Brasil para a Folha de S. Paulo (1987)



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