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   1 de maio de 1990, terça-feira
Jovem casou-se em juízo com amor falecido
      Atualizado em 13/02/2025 06:42:31

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Em maio de 1990, após a morte do homem que amava, Maria de Fátima da Silva não conseguiu realizar o seu maior sonho: o casamento. Porém, isto acabou ocorrendo mesmo após o falecimento de João Batista Cubas, com quem Maria de Fátima já vivia há três anos, inclusive tendo uma filha de um ano.

O casamento foi realizado com João Batista já morto e o padre no caso, pelas circunstâncias previstas em lei, foi o juízo da 1a. Vara Cível da Comarca de Sorocaba.

O casamento de Maria de Fátima foi autorizado pelo juiz de Direito Mário Andrade Silveira, que expediu mandado ao cartório de registro civil para que se realizasse o registro, ao mesmo tempo em que terá que expedir o atestado de óbito do noivo.

Esse acontecimento incomum é previsto em lei pelo ordenamento jurídico que o denomina de casamento nuncupativo, aquela união realizada "in extremis vitae momentis", ou seja, quando um dos contraentes se encontrar em iminente perigo de vida.

Toda a preparação para o casamento do falecido com a jovem Maria de Fátima foi tratada pelo advogado Idair Pinto da Silva, de 52 anos, que havia realizado uma união nupcial idêntica quinze anos antes, provocando grande repercussão na cidade na época.

Ele destaca que o casamento nuncupativo só pode ser realizado quando um dos parceiros estiver à beira da morte e, perante seis testemunhas, manifestar em vida a sua vontade em casar-se com a parceira.

No caso de Maria de Fátima, as seis testemunhas ouviram de seu noivo, um dia antes de sua morte, a sua vontade de casar-se com ela. Essa foi a única alternativa encontrada pela noiva para que pudesse realizar o seu tão desejado casamento, mesmo com o noivo falecido.

Com isso, como explicou o advogado Idair Pinto, tanto Maria de Fátima como a sua filha poderão receber os benefícios da Previdência Social, do qual o falecido era contribuinte. Ele não tinha propriedades e por isso Maria de Fátima e sua filha não herdarão outros bens materiais e não ser mesmo a certidão de casamento e os benefícios previdenciários.

Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul
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